Publicação
Os deveres de informação pré-contratuais do tomador do seguro
| Resumo: | O seguro constitui um meio através do qual alguém (segurador) assume um determinado risco cujas consequências da sua verificação (sinistro) se fariam sentir, em princípio, na esfera jurídica de outrem (tomador ou segurado), mediante uma remuneração adequada (prémio). É através da contratualização que o seguro adquire a sua forma jurídica. Não pode, contudo, circunscrever-se a sua importância apenas ao aspecto contratual, em face do papel fundamental que aquele assume na vida social e económica como forma de distribuição do risco. Pode mesmo dizer-se que a sua razão última se prende, para além do interesse particular das partes, com a protecção do interesse geral em abstracto. Enquanto figura jurídica, o seguro é regulado por um conjunto de normas: o Direito dos Seguros. Tendo em consideração o escopo do presente trabalho, é de destacar a sua vertente material. Não sendo capaz de escapar à incerteza inerente à vida social e económica, tomador tem interesse em obter protecção relativamente a um determinado evento cuja realização é tida como geradora de um impacto negativo na sua esfera jurídica. O contrato de seguro é, portanto, uma forma de o tomador fazer face à sua natural aversão ao risco. O risco constitui, simultaneamente, elemento essencial e objecto do contrato de seguro. Não há seguro sem risco. É ele que confere ao contrato de seguro o seu carácter aleatório, característica distintiva deste tipo contratual. Ademais, a possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto susceptível de afectar a esfera jurídica do tomador ou de terceiro constitui o campo objectivo que o contrato visa regular. O presente estudo pretendeu debruçar-se sobre a fase de formação do contrato de seguro. Mais especificamente, abordamos o tema dos deveres de informação das partes na fase preliminar à celebração do contrato. Trata-se de deveres acessórios das partes, os quais constituem manifestação do papel preponderante da boa fé como princípio norteador das suas condutas no âmbito do contrato de seguro. Os deveres de informação pré-contratuais encontram a sua justificação na inevitável distribuição assimétrica (entre segurador e tomador) da informação relevante para a celebração do contrato e pretendem que as partes tomem a sua decisão de contratar de forma livre, consciente e esclarecida. Com efeito, devido à sua proximidade com a situação da vida a segurar, o tomador terá um conhecimento qualificado dos factos e circunstâncias que poderão influir no risco de que se pretende proteger. Por outro lado, a actividade profissional do segurador dota-o de experiência e de um conjunto de conhecimentos técnicos que o colocam numa posição de vantagem em face do tomador (que, em regra, será um leigo em matéria de seguros). No período preliminar do contrato de seguro, merece especial atenção o dever de informação do tomador em face da sua especificidade perante as regras gerais da formação dos contratos. Tal dever concretiza-se através da declaração inicial do risco, efectuada pelo tomador, compreendendo todas as circunstâncias conhecidas e susceptíveis de influir na apreciação de risco do segurador. A revelação de todos esses elementos levanta, todavia, algumas questões jurídicas. Procurámos analisar aquelas que mais discussão provocaram no seio da jurisprudência e da doutrina. Assim, por exemplo, o regime atinente ao seu incumprimento. No seio desta temática, é de destacar claramente a entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguro. Com efeito, desde há muito que o carácter parco e desactualizado do artigo 429.º do Código Comercial era apontado como um entrave a um regime que se pretendia claro, completo e com soluções precisas e adequadas à técnica seguradora hodierna. O novo regime procurou responder às questões que mais críticas recolhiam em face das normas legais entretanto revogadas. O regime do incumprimento do dever de declaração pelo tomador do seguro é agora mais equilibrado. A lei procedeu a uma clarificação do desvalor associado ao não cumprimento do dever de informação pelo tomador. Desde há muito, era entendimento praticamente unânime da jurisprudência que a sanção consagrada pelo ordenamento jurídico era a anulabilidade, ao invés da nulidade literalmente prevista no artigo 429.ºdo Código Comercial. O artigo 25.º, n.º 1, da Lei do Contrato de Seguro deu o acolhimento necessário a essa orientação. Para além disso, a cisão do referido regime em face do dolo ou negligência da omissão ou inexactidão na declaração, assim como a restrição da anulabilidade ao primeiro caso, constituíram soluções diferenciadas em relação ao regime anterior e passos importantes no sentido da modernização da nossa legislação. Na verdade, é opção é de há muito pacífica em termos de direito comparado. Ao nível da causalidade como nexo necessário entre os factos ou circunstâncias omitidas ou inexactamente declaradas pelo tomador e a ocorrência do sinistro, o novo regime manteve – quando tenha havido dolo – a regra da sua irrelevância. Todavia, a Lei do Contrato de Seguro foi inovadora ao nível da previsão da causalidade como condição necessária para a invocação, pelo segurador, de omissão ou inexactidão negligente com vista à não cobertura de sinistro ocorrido, nos termos do seu artigo 26, n.º 4. No que concerne aos factos e circunstâncias que o tomador deve declarar, para efeito do seu dever de informação, o novo diploma legal continua a restringir aquele dever aos factos por si conhecidos. Sem prejuízo desse entendimento, julgamos que o tomador do seguro deve ser tido como minimamente diligente, pelo que deve declarar igualmente os factos que devesse razoavelmente conhecer, tendo em conta as suas possibilidades. Por fim, importa ainda mencionar os diferentes sistemas de declaração e as suas características mais marcantes. Falamos do sistema de declaração espontânea e do sistema de questionário. No primeiro, o tomador do seguro deve, por sua iniciativa, declarar todos os factos que conheça e que sejam susceptíveis de afectar o risco. No segundo, é o segurador que apresenta um conjunto de questões a que o tomador deve responder de molde a cumprir o seu dever de informação pré-contratual. Independentemente do sistema adoptado, destacamos a importância do papel desempenhado pelo questionário na prática do processo que nos leva até à celebração do contrato de seguro. A Lei do Contrato de Seguro consagrou um sistema mitigado, embora dando especial importância ao dever de declaração espontânea, em face da incumbência cometida ao tomador do seguro pelo n.º 2 do artigo 24.º. De facto, o nosso legislador optou por não tornar a elaboração do questionário um dever geral do segurador e, também, por alargar o dever de declaração do tomador a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito, conferindo assim ao questionário um carácter facultativo e aberto. Entendemos que, apesar de esta solução parecer onerar demasiadamente o tomador do seguro, a este só pode ser exigido que declare as circunstâncias que conheça e que razoavelmente possa ter como significativas para a determinação do risco. Ora, julgamos que a declaração de determinada circunstância não questionada pelo segurador, desde que conhecida do tomador e razoavelmente tida como relevante, decorre da própria vinculação daquele aos valores da boa fé como parâmetro de conduta das partes em negociação. Considerando tudo o que fica dito, pensamos que o nosso Direito material dos Seguros se encontra agora mais preparado para responder às necessidades sentidas por um sector cujo desenvolvimento e complexidade crescentes revelavam, desde há muito, as grandes insuficiências do regime anteriormente vigente. A Lei do Contrato de Seguro permitiu que o nosso regime dos deveres de informação pré-contratuais se situe, agora, ao nível das mais modernas legislações em termos de direito comparado. |
|---|---|
| Autores principais: | Russo, Vítor Hugo Rodrigues |
| Assunto: | Direito dos seguros Contrato de seguro Boa-fé Dever de informação Teses de mestrado - 2013 |
| Ano: | 2013 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | O seguro constitui um meio através do qual alguém (segurador) assume um determinado risco cujas consequências da sua verificação (sinistro) se fariam sentir, em princípio, na esfera jurídica de outrem (tomador ou segurado), mediante uma remuneração adequada (prémio). É através da contratualização que o seguro adquire a sua forma jurídica. Não pode, contudo, circunscrever-se a sua importância apenas ao aspecto contratual, em face do papel fundamental que aquele assume na vida social e económica como forma de distribuição do risco. Pode mesmo dizer-se que a sua razão última se prende, para além do interesse particular das partes, com a protecção do interesse geral em abstracto. Enquanto figura jurídica, o seguro é regulado por um conjunto de normas: o Direito dos Seguros. Tendo em consideração o escopo do presente trabalho, é de destacar a sua vertente material. Não sendo capaz de escapar à incerteza inerente à vida social e económica, tomador tem interesse em obter protecção relativamente a um determinado evento cuja realização é tida como geradora de um impacto negativo na sua esfera jurídica. O contrato de seguro é, portanto, uma forma de o tomador fazer face à sua natural aversão ao risco. O risco constitui, simultaneamente, elemento essencial e objecto do contrato de seguro. Não há seguro sem risco. É ele que confere ao contrato de seguro o seu carácter aleatório, característica distintiva deste tipo contratual. Ademais, a possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto susceptível de afectar a esfera jurídica do tomador ou de terceiro constitui o campo objectivo que o contrato visa regular. O presente estudo pretendeu debruçar-se sobre a fase de formação do contrato de seguro. Mais especificamente, abordamos o tema dos deveres de informação das partes na fase preliminar à celebração do contrato. Trata-se de deveres acessórios das partes, os quais constituem manifestação do papel preponderante da boa fé como princípio norteador das suas condutas no âmbito do contrato de seguro. Os deveres de informação pré-contratuais encontram a sua justificação na inevitável distribuição assimétrica (entre segurador e tomador) da informação relevante para a celebração do contrato e pretendem que as partes tomem a sua decisão de contratar de forma livre, consciente e esclarecida. Com efeito, devido à sua proximidade com a situação da vida a segurar, o tomador terá um conhecimento qualificado dos factos e circunstâncias que poderão influir no risco de que se pretende proteger. Por outro lado, a actividade profissional do segurador dota-o de experiência e de um conjunto de conhecimentos técnicos que o colocam numa posição de vantagem em face do tomador (que, em regra, será um leigo em matéria de seguros). No período preliminar do contrato de seguro, merece especial atenção o dever de informação do tomador em face da sua especificidade perante as regras gerais da formação dos contratos. Tal dever concretiza-se através da declaração inicial do risco, efectuada pelo tomador, compreendendo todas as circunstâncias conhecidas e susceptíveis de influir na apreciação de risco do segurador. A revelação de todos esses elementos levanta, todavia, algumas questões jurídicas. Procurámos analisar aquelas que mais discussão provocaram no seio da jurisprudência e da doutrina. Assim, por exemplo, o regime atinente ao seu incumprimento. No seio desta temática, é de destacar claramente a entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguro. Com efeito, desde há muito que o carácter parco e desactualizado do artigo 429.º do Código Comercial era apontado como um entrave a um regime que se pretendia claro, completo e com soluções precisas e adequadas à técnica seguradora hodierna. O novo regime procurou responder às questões que mais críticas recolhiam em face das normas legais entretanto revogadas. O regime do incumprimento do dever de declaração pelo tomador do seguro é agora mais equilibrado. A lei procedeu a uma clarificação do desvalor associado ao não cumprimento do dever de informação pelo tomador. Desde há muito, era entendimento praticamente unânime da jurisprudência que a sanção consagrada pelo ordenamento jurídico era a anulabilidade, ao invés da nulidade literalmente prevista no artigo 429.ºdo Código Comercial. O artigo 25.º, n.º 1, da Lei do Contrato de Seguro deu o acolhimento necessário a essa orientação. Para além disso, a cisão do referido regime em face do dolo ou negligência da omissão ou inexactidão na declaração, assim como a restrição da anulabilidade ao primeiro caso, constituíram soluções diferenciadas em relação ao regime anterior e passos importantes no sentido da modernização da nossa legislação. Na verdade, é opção é de há muito pacífica em termos de direito comparado. Ao nível da causalidade como nexo necessário entre os factos ou circunstâncias omitidas ou inexactamente declaradas pelo tomador e a ocorrência do sinistro, o novo regime manteve – quando tenha havido dolo – a regra da sua irrelevância. Todavia, a Lei do Contrato de Seguro foi inovadora ao nível da previsão da causalidade como condição necessária para a invocação, pelo segurador, de omissão ou inexactidão negligente com vista à não cobertura de sinistro ocorrido, nos termos do seu artigo 26, n.º 4. No que concerne aos factos e circunstâncias que o tomador deve declarar, para efeito do seu dever de informação, o novo diploma legal continua a restringir aquele dever aos factos por si conhecidos. Sem prejuízo desse entendimento, julgamos que o tomador do seguro deve ser tido como minimamente diligente, pelo que deve declarar igualmente os factos que devesse razoavelmente conhecer, tendo em conta as suas possibilidades. Por fim, importa ainda mencionar os diferentes sistemas de declaração e as suas características mais marcantes. Falamos do sistema de declaração espontânea e do sistema de questionário. No primeiro, o tomador do seguro deve, por sua iniciativa, declarar todos os factos que conheça e que sejam susceptíveis de afectar o risco. No segundo, é o segurador que apresenta um conjunto de questões a que o tomador deve responder de molde a cumprir o seu dever de informação pré-contratual. Independentemente do sistema adoptado, destacamos a importância do papel desempenhado pelo questionário na prática do processo que nos leva até à celebração do contrato de seguro. A Lei do Contrato de Seguro consagrou um sistema mitigado, embora dando especial importância ao dever de declaração espontânea, em face da incumbência cometida ao tomador do seguro pelo n.º 2 do artigo 24.º. De facto, o nosso legislador optou por não tornar a elaboração do questionário um dever geral do segurador e, também, por alargar o dever de declaração do tomador a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito, conferindo assim ao questionário um carácter facultativo e aberto. Entendemos que, apesar de esta solução parecer onerar demasiadamente o tomador do seguro, a este só pode ser exigido que declare as circunstâncias que conheça e que razoavelmente possa ter como significativas para a determinação do risco. Ora, julgamos que a declaração de determinada circunstância não questionada pelo segurador, desde que conhecida do tomador e razoavelmente tida como relevante, decorre da própria vinculação daquele aos valores da boa fé como parâmetro de conduta das partes em negociação. Considerando tudo o que fica dito, pensamos que o nosso Direito material dos Seguros se encontra agora mais preparado para responder às necessidades sentidas por um sector cujo desenvolvimento e complexidade crescentes revelavam, desde há muito, as grandes insuficiências do regime anteriormente vigente. A Lei do Contrato de Seguro permitiu que o nosso regime dos deveres de informação pré-contratuais se situe, agora, ao nível das mais modernas legislações em termos de direito comparado. |
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