Publicação
A insolvência e a garantia dos trabalhadores
| Resumo: | Optámos pela análise dos efeitos da declaração judicial de insolvência no contrato de trabalho e das formas de tutela dos créditos dos trabalhadores, por se tratar de uma temática actual face ao aumento exponencial de declarações de insolvência. Tanto no sistema jurídico comunitário, como no sistema jurídico português, o Direito do Trabalho é bastante proteccionista no que toca à posição do trabalhador. Neste âmbito destaca-se a Directiva n.º 80/987/CEE, de 20 de Outubro de 1980, referente à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. Esta Directiva foi, posteriormente, alterada pela Directiva 2002/874/CE, de 23 de Setembro de 2002 e, mais tarde, codificada pela Directiva 2008/94/CE, de 22 de Outubro de 2008. Consequentemente, analisaremos a transposição da Directiva para o ordenamento jurídico português, verificando, contudo, que houve necessidade de rever o regime vigente, pois, não se respeitava integralmente o regime daquela. Não prevendo o CIRE o regime jurídico aplicável aos contratos de trabalho após a declaração de insolvência, a doutrina é unânime na aplicação da lei laboral, nomeadamente o 347.º do CT. Assim, competece ao administrador da massa falida continuar a cumprir as obrigações inerentes aos contratos de trabalho, estando estes dependentes das vicissitudes da empresa - de manutenção, encerramento ou transmissão da empresa. Quanto à protecção dos créditos laborais, restringimo-nos às figuras tipificadas na legislação laboral, designadamente, pela previsão de um privilégio creditório mobiliário geral e imobiliário geral, bem como pelo pagamento antecipado dos créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial (artigos 333.º e 336.º do CT, respectivamente). |
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| Autores principais: | Ramos, Ana Rita Borges |
| Assunto: | Direito da insolvência Créditos laborais Empregador Trabalhador Directiva comunitária Teses de mestrado - 2016 |
| Ano: | 2016 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Optámos pela análise dos efeitos da declaração judicial de insolvência no contrato de trabalho e das formas de tutela dos créditos dos trabalhadores, por se tratar de uma temática actual face ao aumento exponencial de declarações de insolvência. Tanto no sistema jurídico comunitário, como no sistema jurídico português, o Direito do Trabalho é bastante proteccionista no que toca à posição do trabalhador. Neste âmbito destaca-se a Directiva n.º 80/987/CEE, de 20 de Outubro de 1980, referente à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. Esta Directiva foi, posteriormente, alterada pela Directiva 2002/874/CE, de 23 de Setembro de 2002 e, mais tarde, codificada pela Directiva 2008/94/CE, de 22 de Outubro de 2008. Consequentemente, analisaremos a transposição da Directiva para o ordenamento jurídico português, verificando, contudo, que houve necessidade de rever o regime vigente, pois, não se respeitava integralmente o regime daquela. Não prevendo o CIRE o regime jurídico aplicável aos contratos de trabalho após a declaração de insolvência, a doutrina é unânime na aplicação da lei laboral, nomeadamente o 347.º do CT. Assim, competece ao administrador da massa falida continuar a cumprir as obrigações inerentes aos contratos de trabalho, estando estes dependentes das vicissitudes da empresa - de manutenção, encerramento ou transmissão da empresa. Quanto à protecção dos créditos laborais, restringimo-nos às figuras tipificadas na legislação laboral, designadamente, pela previsão de um privilégio creditório mobiliário geral e imobiliário geral, bem como pelo pagamento antecipado dos créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial (artigos 333.º e 336.º do CT, respectivamente). |
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