Publicação
A nova hermenêutica e a sua projeção na interpretação constitucional hodierna
| Resumo: | No transcurso das duas décadas do meado do século XX (1940/1950), entre os doutrinadores e operadores do direito, passou a ocorrer certo grau de “arejamento hermenêutico” com tendências interpretativas nítidas no sentido de uma reaproximação entre a ética e o direito, e este enriquecido com o grau viável de reflexão e sua derivativa argumentação. Sob a égide da volta da filosofia à eminência do conhecimento – guindada de volta que foi – ao posto e status de protagonista em relação aos demais ramos do saber e, paralelamente a esta, também sob os influxos do surgimento da Hermenêutica Filosófica e suas repercussões jusconstitucionais, desabrocharam-se inexoráveis processos em dois sentidos complementares e unívocos. Ao mesmo tempo em que passou a ter por insuficientes e insatisfatórios os limitados, restritos e oclusos subsídios interpretativos da Hermenêutica Clássica (axiomática, fechada e fulcrada na estrita subsunção ao conteúdo textualmente expresso nas normas), evoluiu-se no sentido da busca e fundamentação da referida Nova Hermenêutica nos horizontes jurídico e constitucional. Agora calcada em princípios e valores (uma vez que aberta, axiológica e mesmo de indisfarçável conteúdo dialético-argumentativo), essa mutação deslindaria numa possibilidade interpretativa mais pragmática e concretizadora do Direito Constitucional, notadamente da normatização veiculada e embutida em reconhecidos Princípios Constitucionais como os que têm seu eixo gravitacional nos Direitos Fundamentais. Ao operar a delimitação do tema desta pesquisa, definiram-se os seguintes objetivos: analisar as transformações processadas na Hermenêutica por meio de tendências interpretativas nítidas, observadas entre os doutrinadores e operadores do direito, no transcurso das duas décadas do meado do século XX (1940/1950), e sua derivativa argumentação que busca a harmonização de interpretações e se delineia como prefácio de uma Nova Hermenêutica Hodierna; discutir o contexto histórico-sociológico das transformações na Hermenêutica Filosófica, Jurídica e Constitucional, com fundamento nas concepções dos principais de autores filósofos historicamente conhecidos, sem os quais nenhum estudo poderia acrescentar conteúdo e novas questões concernentes ao conhecimento científico e estimar as dimensões em que a Nova Hermenêutica se projeta na Interpretação Constitucional Hodierna. Nesta pesquisa, contemplou-se o cerne de sua problemática com apoio no método indutivo que, a partir da análise documental realizada após exaustivas leituras preliminares, subsidiou todas as etapas da pesquisa, que traz em sua estrutura condições de oportunizar a formulação de assertivas com pretensões de generalizações, partindo de proposições que compõem o extrato de análises de publicações científicas da área do Direito. O desenvolvimento do tema proposto, com vista ao alcance dos objetivos elencados supra, fez-se à luz das publicações de autores que se dedicaram à diversidade de abordagens sobre o objeto desta investigação em suas publicações e tiveram como subsídios essenciais os principais autores filósofos historicamente conhecidos, sem os quais nenhum estudo poderia acrescentar conteúdo e novas questões inerentes ao conhecimento científico. Centrou-se nas concepções e ideias de Habermas, Dilthey, Grondin e Gadamer – incluindo a produção científica específica dos dois últimos decênios nessa esfera, realizada por proeminentes estudiosos doutrinadores e operadores do direito brasileiro e internacional, que se dedicaram a uma extensa gama de abordagens sobre o tema em questão. A prospecção preliminar aqui encetada detecta os primevos indícios de carência interpretativa ocorrida nos primórdios bíblicos com o relato no 1º livro do cânon hebraico a mencionar o episódio conhecido como “Torre de Babel”, registrado em Gênesis, capítulo 11, versículos 1-9. Ocorrido há mais de cinco milênios, verifica-se que a partir dali, uma vez quebrada pelo Criador a univocidade de comunicação – o próprio termo Babel tem o significado de confusão de linguagem –, passou a haver a necessidade de interpretação entre os comunicantes. Disso decorreram múltiplos episódios atestando a necessidade de interpretação, como adrede exposto. As primeiras evidências do estabelecimento de alguma forma de incipiente formatação hermenêutica são vislumbradas, porém, apenas na viragem dos últimos cinco séculos Antes de Cristo para os primeiros séculos da Era Cristã – datam desse período o início de uso do vocábulo hermenêutica (originado do substantivo grego hermenéia, que alguns relacionam a Hermes, o mitológico deus grego da comunicação). Em torno dessa ocasião também é que Aristóteles, legatário do uso desse termo do período a si imediatamente anterior, confere destaque ao vocábulo “hermenêutica”, tornando-o revestido de suas primeiras dignidades. Sucedâneo a isso, a hermenêutica ganha contornos que lhe seriam, mais tarde, essenciais à configuração metodológica e técnica que a transpusesse do mundo cristão e teológico em que se desenvolveu e pairou absolutamente indispensável à exegese bíblica até a patrística, ao penetrar no mundo do direito, imbricado com o qual galgou a condição técnica de ciência jurídica. Daí que a hermenêutica genérica cognominada tradicional ou clássica passou a ser identificada e (con)fundida com a Hermenêutica Jurídica, Tradicional ou Clássica – identidade intercambiável que lhe passa a atribuir a doutrina. Na sequência, focaliza-se o processo da origem e germinação da uma nova Hermenêutica no berço da filosofia e contextualizada na virada (“revolução”) linguística e no círculo hermenêutico. Nessa etapa da pesquisa, desenvolvem-se as concepções e a historicidade da Hermenêutica Filosófica sob a ótica dos principais estudiosos filósofos e hermeneutas, dentre os quais citam-se – ordenados pela data dos respectivos nascimentos – Vico(1668-1744), Schleiermacher (1768-1834), Dilthey(1833-1911), Kelsen(1881-1973), Heidegger(1889-1976), Gadamer(1900- 2002), Vieweg(1907-1988), Habermas(1929-), Dworkin(1931-2013), Grondin(1955-), Haberle(1934-), Alexy(1945-), dentre outros nomes exponenciais dessa área do saber. O cerne dessa etapa da pesquisa refere-se às bases em que se alicerçou a Hermenêutica Filosófica ao longo do tempo e em sua historicidade, bem como sua contextualização no entorno das sociedades. Focalizam-se, ainda, as bases do pensamento filosófico que influenciaram a virada Linguística/Círculo Hermenêutico, a redundar na Nova Hermenêutica que se focaliza e evidencia seus contornos em obras e magistérios como o de Antônio Castanheira Neves, José Joaquim Gomes Canotilho, em Portugal, como também dos brasileiros Paulo Bonavides e Luís Roberto Barroso. Ao estudar o transporte dessa nova formatação hermenêutica colacionada aos atuais paradigmas constitucionais de abertura em Peter Häberle e sua “sociedade aberta dos intérpretes da constituição” decorre-nos a Nova Hermenêutica Constitucional, adrede à competente incidência interpretativa que se buscou estabelecer na temática e abordagem propostas: A NOVA HERMENÊUTICA E SUA PROJEÇÃO NA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL HODIERNA |
|---|---|
| Autores principais: | Ferreira, Jaeder Ferraz |
| Assunto: | Constituição Interpretação do direito Hermenêutica Axiologia Filosofia do direito Teses de mestrado - 2014 |
| Ano: | 2014 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | No transcurso das duas décadas do meado do século XX (1940/1950), entre os doutrinadores e operadores do direito, passou a ocorrer certo grau de “arejamento hermenêutico” com tendências interpretativas nítidas no sentido de uma reaproximação entre a ética e o direito, e este enriquecido com o grau viável de reflexão e sua derivativa argumentação. Sob a égide da volta da filosofia à eminência do conhecimento – guindada de volta que foi – ao posto e status de protagonista em relação aos demais ramos do saber e, paralelamente a esta, também sob os influxos do surgimento da Hermenêutica Filosófica e suas repercussões jusconstitucionais, desabrocharam-se inexoráveis processos em dois sentidos complementares e unívocos. Ao mesmo tempo em que passou a ter por insuficientes e insatisfatórios os limitados, restritos e oclusos subsídios interpretativos da Hermenêutica Clássica (axiomática, fechada e fulcrada na estrita subsunção ao conteúdo textualmente expresso nas normas), evoluiu-se no sentido da busca e fundamentação da referida Nova Hermenêutica nos horizontes jurídico e constitucional. Agora calcada em princípios e valores (uma vez que aberta, axiológica e mesmo de indisfarçável conteúdo dialético-argumentativo), essa mutação deslindaria numa possibilidade interpretativa mais pragmática e concretizadora do Direito Constitucional, notadamente da normatização veiculada e embutida em reconhecidos Princípios Constitucionais como os que têm seu eixo gravitacional nos Direitos Fundamentais. Ao operar a delimitação do tema desta pesquisa, definiram-se os seguintes objetivos: analisar as transformações processadas na Hermenêutica por meio de tendências interpretativas nítidas, observadas entre os doutrinadores e operadores do direito, no transcurso das duas décadas do meado do século XX (1940/1950), e sua derivativa argumentação que busca a harmonização de interpretações e se delineia como prefácio de uma Nova Hermenêutica Hodierna; discutir o contexto histórico-sociológico das transformações na Hermenêutica Filosófica, Jurídica e Constitucional, com fundamento nas concepções dos principais de autores filósofos historicamente conhecidos, sem os quais nenhum estudo poderia acrescentar conteúdo e novas questões concernentes ao conhecimento científico e estimar as dimensões em que a Nova Hermenêutica se projeta na Interpretação Constitucional Hodierna. Nesta pesquisa, contemplou-se o cerne de sua problemática com apoio no método indutivo que, a partir da análise documental realizada após exaustivas leituras preliminares, subsidiou todas as etapas da pesquisa, que traz em sua estrutura condições de oportunizar a formulação de assertivas com pretensões de generalizações, partindo de proposições que compõem o extrato de análises de publicações científicas da área do Direito. O desenvolvimento do tema proposto, com vista ao alcance dos objetivos elencados supra, fez-se à luz das publicações de autores que se dedicaram à diversidade de abordagens sobre o objeto desta investigação em suas publicações e tiveram como subsídios essenciais os principais autores filósofos historicamente conhecidos, sem os quais nenhum estudo poderia acrescentar conteúdo e novas questões inerentes ao conhecimento científico. Centrou-se nas concepções e ideias de Habermas, Dilthey, Grondin e Gadamer – incluindo a produção científica específica dos dois últimos decênios nessa esfera, realizada por proeminentes estudiosos doutrinadores e operadores do direito brasileiro e internacional, que se dedicaram a uma extensa gama de abordagens sobre o tema em questão. A prospecção preliminar aqui encetada detecta os primevos indícios de carência interpretativa ocorrida nos primórdios bíblicos com o relato no 1º livro do cânon hebraico a mencionar o episódio conhecido como “Torre de Babel”, registrado em Gênesis, capítulo 11, versículos 1-9. Ocorrido há mais de cinco milênios, verifica-se que a partir dali, uma vez quebrada pelo Criador a univocidade de comunicação – o próprio termo Babel tem o significado de confusão de linguagem –, passou a haver a necessidade de interpretação entre os comunicantes. Disso decorreram múltiplos episódios atestando a necessidade de interpretação, como adrede exposto. As primeiras evidências do estabelecimento de alguma forma de incipiente formatação hermenêutica são vislumbradas, porém, apenas na viragem dos últimos cinco séculos Antes de Cristo para os primeiros séculos da Era Cristã – datam desse período o início de uso do vocábulo hermenêutica (originado do substantivo grego hermenéia, que alguns relacionam a Hermes, o mitológico deus grego da comunicação). Em torno dessa ocasião também é que Aristóteles, legatário do uso desse termo do período a si imediatamente anterior, confere destaque ao vocábulo “hermenêutica”, tornando-o revestido de suas primeiras dignidades. Sucedâneo a isso, a hermenêutica ganha contornos que lhe seriam, mais tarde, essenciais à configuração metodológica e técnica que a transpusesse do mundo cristão e teológico em que se desenvolveu e pairou absolutamente indispensável à exegese bíblica até a patrística, ao penetrar no mundo do direito, imbricado com o qual galgou a condição técnica de ciência jurídica. Daí que a hermenêutica genérica cognominada tradicional ou clássica passou a ser identificada e (con)fundida com a Hermenêutica Jurídica, Tradicional ou Clássica – identidade intercambiável que lhe passa a atribuir a doutrina. Na sequência, focaliza-se o processo da origem e germinação da uma nova Hermenêutica no berço da filosofia e contextualizada na virada (“revolução”) linguística e no círculo hermenêutico. Nessa etapa da pesquisa, desenvolvem-se as concepções e a historicidade da Hermenêutica Filosófica sob a ótica dos principais estudiosos filósofos e hermeneutas, dentre os quais citam-se – ordenados pela data dos respectivos nascimentos – Vico(1668-1744), Schleiermacher (1768-1834), Dilthey(1833-1911), Kelsen(1881-1973), Heidegger(1889-1976), Gadamer(1900- 2002), Vieweg(1907-1988), Habermas(1929-), Dworkin(1931-2013), Grondin(1955-), Haberle(1934-), Alexy(1945-), dentre outros nomes exponenciais dessa área do saber. O cerne dessa etapa da pesquisa refere-se às bases em que se alicerçou a Hermenêutica Filosófica ao longo do tempo e em sua historicidade, bem como sua contextualização no entorno das sociedades. Focalizam-se, ainda, as bases do pensamento filosófico que influenciaram a virada Linguística/Círculo Hermenêutico, a redundar na Nova Hermenêutica que se focaliza e evidencia seus contornos em obras e magistérios como o de Antônio Castanheira Neves, José Joaquim Gomes Canotilho, em Portugal, como também dos brasileiros Paulo Bonavides e Luís Roberto Barroso. Ao estudar o transporte dessa nova formatação hermenêutica colacionada aos atuais paradigmas constitucionais de abertura em Peter Häberle e sua “sociedade aberta dos intérpretes da constituição” decorre-nos a Nova Hermenêutica Constitucional, adrede à competente incidência interpretativa que se buscou estabelecer na temática e abordagem propostas: A NOVA HERMENÊUTICA E SUA PROJEÇÃO NA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL HODIERNA |
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