Publicação
O contencioso aduaneiro : reflexão sobre as garantias conferidas ao operador económico quando dadas pela instrução e decisão do processo técnico de contestação no Conselho Técnico Aduaneiro, orgão com competência técnica na matéria e a decisão atual que é de uma pessoa só
| Resumo: | O processo técnico de contestação, que se encontrava previsto no Decreto-Lei (DL) nº 281/91, de 09/08, era um processo especial, com longa tradição no Direito Aduaneiro português, adotado por outros ordenamentos jurídicos, como por exemplo, dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adequado à resolução de conflitos em matéria, nomeadamente quando, no momento da verificação das mercadorias, ou após o seu desalfandegamento, na sequência de uma ação de controlo a posteriori ou fiscalização, os serviços aduaneiros discordassem dos elementos declarados relativos à classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias e o operador económico não se conformasse com a posição dos referidos serviços. A competência para decidir este procedimento estava atribuída ao Conselho Técnico Aduaneiro (CTA), pois tratava-se de uma matéria altamente complexa só acessível a especialistas1. Daí que na Reforma Aduaneira (RA), aprovada pelo DL nº 46311, de 27/04/1965, nos artigos 414º e 415º se mencionasse que aos presidentes dos tribunais técnicos competia especialmente, “Preparar e instruir os processos técnicos submetidos ao respetivo tribunal, remetendo às alfândegas os que a elas deviam descer para efeito do complemento de instrução ou para notificação; Remeter os processos, a fim de serem examinados e relatados; Convocar o respetivo tribunal; Discutir e votar todas as questões afetas ao mesmo”. Competia ainda “Aos juízes dos tribunais técnicos, lavrar os acórdãos da 1.ª instância, nos processos a cujo julgamento tiverem presidido; Ao presidente do tribunal técnico de 2.ª instância, nomear o relator dos processos e apresentar ao Ministro das Finanças os acórdãos do respectivo tribunal, para efeitos de homologação”. Competindo especialmente aos vogais dos tribunais técnicos examinar, discutir e votar todas as questões afetas ao respetivo tribunal, além de quaisquer outras atribuições que lhes fossem conferidas pelas leis e regulamentos. Mas apesar da elevada complexidade que estas matérias apresentam, a Lei nº 83-C/2013, de 31/12 revogou o referido procedimento, bem como extinguiu o órgão a quem competia dirimir esses conflitos técnicos e em sua substituição foram adotados dois procedimentos de contestação, a reclamação graciosa e o recurso hierárquico. Esta decisão teve como consequência a integração do procedimento e processo aduaneiro no procedimento e processo tributário.No entanto, atendendo às características do Direito Aduaneiro, que em virtude do atual contexto de internacionalização e globalização do comércio e das economias, para além de ser um direito mais económico do que fiscal, tende também a ser cada vez menos um direito nacional e cada vez mais um direito supranacional e dispondo o mesmo de um acentuado grau de especificidade de regime, face ao direito fiscal, questiona-se, se este é o caminho certo. No âmbito do CTA a instrução do processo técnico de contestação era feita em prazos muito exigentes. Os operadores económicos para além da apresentação escrita da sua posição na fase que dava origem ao procedimento eram convidados a participar, ainda, na formação da decisão expondo oralmente, as suas razões no início da sessão em que o processo era decidido. É também um dado assente, embora não existam estatísticas publicadas, que as decisões dos processos técnicos de contestação apresentavam um equilíbrio, favorecendo, ora os serviços aduaneiros, ora o operador económico. Em síntese, não parece questionável a existência do CTA, não só pela componente técnica especializada, mas também por nele estar um conjunto de técnicos especializados em matérias complexas do comércio externo. Por isso foi com surpresa que se constatou a sua extinção. Em nosso entender esta situação revela uma absoluta insensibilidade para as já referidas diferenças entre alfândega e demais serviços tributários. |
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| Autores principais: | Castanheira, Maria João Lopes |
| Assunto: | Direito fiscal Direito aduaneiro Reclamação Recurso hierárquico Teses de mestrado - 2017 |
| Ano: | 2017 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | O processo técnico de contestação, que se encontrava previsto no Decreto-Lei (DL) nº 281/91, de 09/08, era um processo especial, com longa tradição no Direito Aduaneiro português, adotado por outros ordenamentos jurídicos, como por exemplo, dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adequado à resolução de conflitos em matéria, nomeadamente quando, no momento da verificação das mercadorias, ou após o seu desalfandegamento, na sequência de uma ação de controlo a posteriori ou fiscalização, os serviços aduaneiros discordassem dos elementos declarados relativos à classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias e o operador económico não se conformasse com a posição dos referidos serviços. A competência para decidir este procedimento estava atribuída ao Conselho Técnico Aduaneiro (CTA), pois tratava-se de uma matéria altamente complexa só acessível a especialistas1. Daí que na Reforma Aduaneira (RA), aprovada pelo DL nº 46311, de 27/04/1965, nos artigos 414º e 415º se mencionasse que aos presidentes dos tribunais técnicos competia especialmente, “Preparar e instruir os processos técnicos submetidos ao respetivo tribunal, remetendo às alfândegas os que a elas deviam descer para efeito do complemento de instrução ou para notificação; Remeter os processos, a fim de serem examinados e relatados; Convocar o respetivo tribunal; Discutir e votar todas as questões afetas ao mesmo”. Competia ainda “Aos juízes dos tribunais técnicos, lavrar os acórdãos da 1.ª instância, nos processos a cujo julgamento tiverem presidido; Ao presidente do tribunal técnico de 2.ª instância, nomear o relator dos processos e apresentar ao Ministro das Finanças os acórdãos do respectivo tribunal, para efeitos de homologação”. Competindo especialmente aos vogais dos tribunais técnicos examinar, discutir e votar todas as questões afetas ao respetivo tribunal, além de quaisquer outras atribuições que lhes fossem conferidas pelas leis e regulamentos. Mas apesar da elevada complexidade que estas matérias apresentam, a Lei nº 83-C/2013, de 31/12 revogou o referido procedimento, bem como extinguiu o órgão a quem competia dirimir esses conflitos técnicos e em sua substituição foram adotados dois procedimentos de contestação, a reclamação graciosa e o recurso hierárquico. Esta decisão teve como consequência a integração do procedimento e processo aduaneiro no procedimento e processo tributário.No entanto, atendendo às características do Direito Aduaneiro, que em virtude do atual contexto de internacionalização e globalização do comércio e das economias, para além de ser um direito mais económico do que fiscal, tende também a ser cada vez menos um direito nacional e cada vez mais um direito supranacional e dispondo o mesmo de um acentuado grau de especificidade de regime, face ao direito fiscal, questiona-se, se este é o caminho certo. No âmbito do CTA a instrução do processo técnico de contestação era feita em prazos muito exigentes. Os operadores económicos para além da apresentação escrita da sua posição na fase que dava origem ao procedimento eram convidados a participar, ainda, na formação da decisão expondo oralmente, as suas razões no início da sessão em que o processo era decidido. É também um dado assente, embora não existam estatísticas publicadas, que as decisões dos processos técnicos de contestação apresentavam um equilíbrio, favorecendo, ora os serviços aduaneiros, ora o operador económico. Em síntese, não parece questionável a existência do CTA, não só pela componente técnica especializada, mas também por nele estar um conjunto de técnicos especializados em matérias complexas do comércio externo. Por isso foi com surpresa que se constatou a sua extinção. Em nosso entender esta situação revela uma absoluta insensibilidade para as já referidas diferenças entre alfândega e demais serviços tributários. |
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