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O tratamento da desinformação no Regulamento Serviços Digitais da União Europeia

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Resumo:O objetivo desta investigação foi entender qual o tratamento que o novo Regulamento Serviços Digitais (RSD) conferiu à desinformação, bem como quais mecanismos poderiam ser utilizados para combatê-la. O questionamento adveio após a percepção de que os considerandos do RSD esboçavam uma clara preocupação com os efeitos da desinformação para a comunidade europeia, porém o articulado não usava expressamente o termo “desinformação” em nenhum dos seus artigos. Para responder a tal questionamento, tratou-se primeiramente do fenômeno da desinformação, percorrendo-se o contexto e as mudanças nas relações sociais trazidas com a digitalização dos meios de comunicação, apresentaram-se as características da desinformação, assim como o conteúdo da liberdade de expressão e seus limites. Em seguida, cuidou-se dos modelos de regulação, quais sejam, heterorregulação, autorregulação e corregulação, para perceber qual deles melhor se adequaria ao contexto de digitalização das relações. Concluiu-se que o RSD adotou a corregulação, mais indicado porque permite uma cooperação constante na construção e remodelação da regulação, cabendo ao Estado fixar parâmetros de interesse público que devem ser observados pelas empresas, e a estas a liberdade de estabelecer as regras de uso do seu negócio. Ressaltou-se que os mecanismos previstos no RSD deveriam ser utilizados em face da desinformação, pois, embora os considerandos não tenham efeito vinculante, seria contraditório impor objetivos a serem perseguidos, porém sem meios para atingi-los. Por fim, foram apresentadas as principais iniciativas no combate à desinformação: que as plataformas observem a CDFUE nos seus termos e condições; regras para moderação de conteúdo; aplicação do princípio da proporcionalidade; dever de transparência; devido processo para retirada de conteúdo; reforço do papel dos sinalizadores de confiança e dever de constante avaliação dos riscos sistêmicos, dentre os quais a desinformação, e as medidas de atenuação. O RSD desponta como modelo de regulação dos serviços digitais a inspirar outros ordenamentos jurídicos.
Autores principais:Carvalho, Ana Caroline Pires Bezerra de
Assunto:Serviços digitais Regulamento Modelos de regulação Desinformação Teses de mestrado - 2024 Digital services Regulation Regulatory models Disinformation
Ano:2024
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O objetivo desta investigação foi entender qual o tratamento que o novo Regulamento Serviços Digitais (RSD) conferiu à desinformação, bem como quais mecanismos poderiam ser utilizados para combatê-la. O questionamento adveio após a percepção de que os considerandos do RSD esboçavam uma clara preocupação com os efeitos da desinformação para a comunidade europeia, porém o articulado não usava expressamente o termo “desinformação” em nenhum dos seus artigos. Para responder a tal questionamento, tratou-se primeiramente do fenômeno da desinformação, percorrendo-se o contexto e as mudanças nas relações sociais trazidas com a digitalização dos meios de comunicação, apresentaram-se as características da desinformação, assim como o conteúdo da liberdade de expressão e seus limites. Em seguida, cuidou-se dos modelos de regulação, quais sejam, heterorregulação, autorregulação e corregulação, para perceber qual deles melhor se adequaria ao contexto de digitalização das relações. Concluiu-se que o RSD adotou a corregulação, mais indicado porque permite uma cooperação constante na construção e remodelação da regulação, cabendo ao Estado fixar parâmetros de interesse público que devem ser observados pelas empresas, e a estas a liberdade de estabelecer as regras de uso do seu negócio. Ressaltou-se que os mecanismos previstos no RSD deveriam ser utilizados em face da desinformação, pois, embora os considerandos não tenham efeito vinculante, seria contraditório impor objetivos a serem perseguidos, porém sem meios para atingi-los. Por fim, foram apresentadas as principais iniciativas no combate à desinformação: que as plataformas observem a CDFUE nos seus termos e condições; regras para moderação de conteúdo; aplicação do princípio da proporcionalidade; dever de transparência; devido processo para retirada de conteúdo; reforço do papel dos sinalizadores de confiança e dever de constante avaliação dos riscos sistêmicos, dentre os quais a desinformação, e as medidas de atenuação. O RSD desponta como modelo de regulação dos serviços digitais a inspirar outros ordenamentos jurídicos.