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Regulamentação da nanotecnologia aplicada aos protetores solares: segurança do consumidor

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Resumo:Protetores Solares são considerados produtos cosméticos pelo Regulamento (CE) N.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Novembro de 2009 relativo aos produtos cosméticos. São produtos com um enquadramento legislativo adequado, mas que, inevitavelmente estão em constante desenvolvimento, com o objetivo de comercializar produtos eficazes, seguros e apelativos ao consumidor com características que garantam o cumprimento das reivindicações constantes na rotulagem. Como resultado deste desenvolvimento tecnológico, a nanotecnologia foi incluída nos processos de fabrico dos protetores solares com alguma celeridade e por vários fabricantes, exigindo às Autoridades Reguladoras agilidade no processo de adaptação regulamentar a esta tecnologia. Tornou-se necessário definir requisitos essenciais, e claramente uma tecnologia com este grau de complexidade traz grandes implicações no que respeita metodologias de controlo de qualidade. Ainda assim, os nanomateriais têm sido bastante estudados e materiais como o dióxido de titânio e óxido de zinco apresentam diversos estudos que os suportam como seguros para uso em protetores solares. Ao contrário, materiais como o bemotrizinol e bisotrizol não possuem tanta literatura científica que suporte o seu uso e inclusão em protectores solares mas, ainda assim, também são empregues em formulações cosméticas. À data da redação desta monografia todos estes materiais são usados na forma nano, sem que a sua utilização esteja expressa em lista positiva apropriada. O único filtro autorizado para utilização como nanomaterial é o tris-bifenil triazina, constando numa lista positiva, em anexo ao Regulamento supramencionado. No que respeita à rotulagem dos protetores solares existe um conjunto de requisitos que devem ser preenchidos para que se observe conformidade, tanto para os produtos cosméticos como para os protectores solares: para formulações contendo nanomateriais, a única exigência é que a palavra «nano» conste adjacente ao referido ingrediente.
Autores principais:Sousa, André Filipe Alberto de
Assunto:Protetor solar nanomaterial dióxido de titânio óxido de zinco bisotrizol bemotrizinol tris-bifenil triazina Teses de mestrado - 2015
Ano:2015
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Protetores Solares são considerados produtos cosméticos pelo Regulamento (CE) N.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Novembro de 2009 relativo aos produtos cosméticos. São produtos com um enquadramento legislativo adequado, mas que, inevitavelmente estão em constante desenvolvimento, com o objetivo de comercializar produtos eficazes, seguros e apelativos ao consumidor com características que garantam o cumprimento das reivindicações constantes na rotulagem. Como resultado deste desenvolvimento tecnológico, a nanotecnologia foi incluída nos processos de fabrico dos protetores solares com alguma celeridade e por vários fabricantes, exigindo às Autoridades Reguladoras agilidade no processo de adaptação regulamentar a esta tecnologia. Tornou-se necessário definir requisitos essenciais, e claramente uma tecnologia com este grau de complexidade traz grandes implicações no que respeita metodologias de controlo de qualidade. Ainda assim, os nanomateriais têm sido bastante estudados e materiais como o dióxido de titânio e óxido de zinco apresentam diversos estudos que os suportam como seguros para uso em protetores solares. Ao contrário, materiais como o bemotrizinol e bisotrizol não possuem tanta literatura científica que suporte o seu uso e inclusão em protectores solares mas, ainda assim, também são empregues em formulações cosméticas. À data da redação desta monografia todos estes materiais são usados na forma nano, sem que a sua utilização esteja expressa em lista positiva apropriada. O único filtro autorizado para utilização como nanomaterial é o tris-bifenil triazina, constando numa lista positiva, em anexo ao Regulamento supramencionado. No que respeita à rotulagem dos protetores solares existe um conjunto de requisitos que devem ser preenchidos para que se observe conformidade, tanto para os produtos cosméticos como para os protectores solares: para formulações contendo nanomateriais, a única exigência é que a palavra «nano» conste adjacente ao referido ingrediente.