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Da imputação, à sociedade-mãe, da conduta ilícita da subsidiária no âmbito do direito da concorrência : considerações à luz do princípio da presunção de inocência e à luz do jurisprudência do TJUE

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Detalhes bibliográficos
Resumo:O conceito de empresa – que, neste contexto, designa uma unidade económica – tal como construído e progressivamente densificado, essencialmente, pelo direito da concorrência da União Europeia, encontra na presunção de influência decisiva um sustentáculo que serve de base à atribuição, à sociedade-mãe, de responsabilidade dita pessoal por práticas restritivas da concorrência levadas a cabo pela sociedade-filha, ainda que aquela nestas não tenha participado ou delas não tenha qualquer conhecimento. A responsabilização da sociedade-mãe nestes termos, tem por base um mero exercício de constatação factual da detenção por parte desta última de participações sociais no capital da sociedade-filha, levando assim a que a coima a aplicar seja determinada com base no volume de negócios de ambas e não apenas no volume de negócios da subsidiária. Tal exercício de constatação admite, de per si, uma automática inversão do ónus da prova, o qual passa a impender sobre a sociedade-mãe, que assume a difícil incumbência de provar um facto negativo, que é o do não exercício de influência decisiva sobre a sua subsidiária. A presunção de influência decisiva rege na prática decisória, não só da Comissão Europeia como do Tribunal de Justiça da União Europeia, de forma inabalável, imune a todas as tentativas de afastamento da sua aplicação da autoria das sociedades-mãe e, bem assim, das suas subsidiárias, visadas nos processos sancionatórios, conclusão que resulta, à saciedade, da análise da jurisprudência da União Europeia. Nos moldes em que tem vindo a ser invocada, tal presunção levanta, em procedimentos de natureza quasi-criminal que, na sua grande maioria, culminam na aplicação de severíssimas sanções pecuniárias, a questão fundamental da sua compatibilização com os princípios constitucionais do processo penal – que consideramos aplicáveis ao nosso caso com suporte, por exemplo, em alguma jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – mormente, com o basilar princípio da presunção de inocência, o qual é, sem dúvida, posto em causa quando se constata que, na prática, aquela presunção é inilidível.
Autores principais:Caldeira, Margarida
Assunto:Direito da concorrência Direito das sociedades Sociedade-mãe Unidade económica Responsabilidade civil da empresa Presunção de inocência Compliance Teses de mestrado - 2019
Ano:2019
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O conceito de empresa – que, neste contexto, designa uma unidade económica – tal como construído e progressivamente densificado, essencialmente, pelo direito da concorrência da União Europeia, encontra na presunção de influência decisiva um sustentáculo que serve de base à atribuição, à sociedade-mãe, de responsabilidade dita pessoal por práticas restritivas da concorrência levadas a cabo pela sociedade-filha, ainda que aquela nestas não tenha participado ou delas não tenha qualquer conhecimento. A responsabilização da sociedade-mãe nestes termos, tem por base um mero exercício de constatação factual da detenção por parte desta última de participações sociais no capital da sociedade-filha, levando assim a que a coima a aplicar seja determinada com base no volume de negócios de ambas e não apenas no volume de negócios da subsidiária. Tal exercício de constatação admite, de per si, uma automática inversão do ónus da prova, o qual passa a impender sobre a sociedade-mãe, que assume a difícil incumbência de provar um facto negativo, que é o do não exercício de influência decisiva sobre a sua subsidiária. A presunção de influência decisiva rege na prática decisória, não só da Comissão Europeia como do Tribunal de Justiça da União Europeia, de forma inabalável, imune a todas as tentativas de afastamento da sua aplicação da autoria das sociedades-mãe e, bem assim, das suas subsidiárias, visadas nos processos sancionatórios, conclusão que resulta, à saciedade, da análise da jurisprudência da União Europeia. Nos moldes em que tem vindo a ser invocada, tal presunção levanta, em procedimentos de natureza quasi-criminal que, na sua grande maioria, culminam na aplicação de severíssimas sanções pecuniárias, a questão fundamental da sua compatibilização com os princípios constitucionais do processo penal – que consideramos aplicáveis ao nosso caso com suporte, por exemplo, em alguma jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – mormente, com o basilar princípio da presunção de inocência, o qual é, sem dúvida, posto em causa quando se constata que, na prática, aquela presunção é inilidível.