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Normas de direito financeiro nas constituições portuguesas

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Detalhes bibliográficos
Resumo:Este trabalho tem em vista ser um primeiro passo no estudo do direito financeiro, isto é, das normas jurídicas que regulamentam a actividade financeira do Estado, em Portugal, no período compreendido entre meados do século XIX e meados do século XX. Tais normas são, em termos das tradicionais divisões do direito, extremamente heterogéneas: umas pertencem ao direito privado (por exemplo, as normas que regulam os actos de compra e venda em que o Estado é parte, ou o arrendamento de imóveis particulares ocupados por serviços públicos), outras ao direito público—e é habitual restringir a designação de direito financeiro a estas, pois só elas são especificas das finanças públicas; e nestas últimas haverá ainda a distinguir aquelas que constituem ramos formais do direito financeiro (como o direito fiscal ou o orçamental), e aquelas que estão formalmente integradas noutros ramos tradicionais do direito público, como o direito administrativo (caso das normas relativas à contabilidade pública, por exemplo), ou o direito constitucional . Sendo o objecto deste trabalho estas últimas, no caso particular do direito positivo português, torna-se útil colocar e examinar previamente as razões que levam as constituições a incluir normas sobre as finanças públicas.
Autores principais:Mata, Maria Eugénia
Outros Autores:Valério, Nuno
Assunto:História económica Finanças públicas Direito financeiro Direito privado Direito administrativo Direito constitucional
Ano:1979
País:Portugal
Tipo de documento:artigo
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Este trabalho tem em vista ser um primeiro passo no estudo do direito financeiro, isto é, das normas jurídicas que regulamentam a actividade financeira do Estado, em Portugal, no período compreendido entre meados do século XIX e meados do século XX. Tais normas são, em termos das tradicionais divisões do direito, extremamente heterogéneas: umas pertencem ao direito privado (por exemplo, as normas que regulam os actos de compra e venda em que o Estado é parte, ou o arrendamento de imóveis particulares ocupados por serviços públicos), outras ao direito público—e é habitual restringir a designação de direito financeiro a estas, pois só elas são especificas das finanças públicas; e nestas últimas haverá ainda a distinguir aquelas que constituem ramos formais do direito financeiro (como o direito fiscal ou o orçamental), e aquelas que estão formalmente integradas noutros ramos tradicionais do direito público, como o direito administrativo (caso das normas relativas à contabilidade pública, por exemplo), ou o direito constitucional . Sendo o objecto deste trabalho estas últimas, no caso particular do direito positivo português, torna-se útil colocar e examinar previamente as razões que levam as constituições a incluir normas sobre as finanças públicas.