Publicação
O poder do Juiz adequar o processo
| Resumo: | O tema que se propõe abordar incide nos poderes dos juízes, no que respeita aos efetivos poderes de direção do processo. Nesta sede, a análise recairá, essencialmente, sobre os princípios de adequação processual, previsto no artigo 265º-A do Código Processo Civil, e de gestão processual, conjeturado no Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, no seu artigo 2º. O interesse deste tema para a vida judicial prática é de enorme relevância, na medida em que os princípios em análise poderão, quando aplicados corretamente, trazer benefícios para o processo. Benefícios esses, que se traduzem na eficiência, eficácia e celeridade processual. A eficiência, eficácia e a celeridade processual consistiram nos pressupostos essenciais da reforma do Código de Processo Civil realizada pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro. Seguindo a linha destes pressupostos, o legislador estabeleceu, no Código de Processo Civil, o princípio da adequação formal que consiste na possibilidade do juiz determinar a prática de atos que melhor se ajustem ao fim do processo, apenas quando a tramitação pré-definida na lei não se adeque às especificidades da causa e, ainda, quando ouvidas as partes. A adequação formal facultou a hipótese de em casos de inadequação da tramitação prevista na lei ao fim do processo, o juiz - ouvindo as partes - determinasse qual a tramitação e, com efeito, os atos que, na sua interpretação, se ajustariam àquele caso específico e concreto, permitindo que a resolução do litígio se tornasse mais rápida e eficiente. A eficiência inerente à adequação formal fundamenta-se com base no princípio da economia processual – artigo 137º do CPC. Quer-se com isto evidenciar que a adequação é devida pela existência de atos no procedimento que se consideram desajustados ao caso concreto e que nada valerão para o bom funcionamento do sistema processual, ou seja, estes atos são, como dispõe o artigo 137º do CPC, verdadeiramente inúteis. Outra inovação dirigida pela Reforma de 95/96 com a finalidade de se obter uma decisão rápida e eficaz, foi a implementação do princípio da cooperação,consagrado no artigo 266º do CPC. Este artigo consiste na colaboração das entre si e entre o próprio juiz. O princípio da cooperação está associado ao princípio da adequação formal, na medida em que existindo uma colaboração das partes para o juiz é mais fácil atingir os fins do processo, visto que o juiz consegue obter meios suficientes para realizar uma adequação mais simples e completa. No fundo, o que se está a evidenciar é que a cooperação é instituto essencial para o bom funcionamento do litígio, traduzindo em eficiência e eficácia processual. Não se entenda que cooperar é ceder às pretensões ou posições definidas pelas partes no processo, consiste apenas nas partes cumprirem com os deveres que lhe são impostos, não obstruindo causa de forma a colocar em riscos toda a demanda. O âmbito de aplicação do princípio da adequação formal foi determinado para certas situações - que consubstanciassem mais do que um objeto processual sucedendo a possibilidade de existência de formas processuais distintas - designadamente para a Coligação, Cumulação de Pedidos, Reconvenção e Apensação de ações. Estes institutos possuíam em comum um requisito essencial para a sua aplicabilidade – a compatibilidade processual. A compatibilidade processual consistia na exigência da competência processual absoluta do tribunal e a igualdade das formas de processo em relação a todos os pedidos formulados. Esta exigência condicionava as partes, na verdade só haveria uma apresentação de coligação apenas nos casos em que os pedidos correspondessem à mesma forma de processo. Com a Reforma de 95/96, eliminou-se a compatibilidade processual como estava concebida e apenas se exigia que não existisse uma incompatibilidade absoluta de formas processuais. Desta forma, possibilitou-se a o uso destes mecanismos, ainda que as pretensões tivessem formas distintas entre si, com a devida adequação levada a cabo pelo juiz. A adequação da tramitação pode ter por base uma congregação de sequências formais pré-fixadas na lei (o juiz dispões de várias tramitações e retira de cada uma o que considera necessário para aquele caso em concreto e compõe uma nova tramitação) ou pode o juiz conceber uma nova tramitação. Seja qual o modelo que o juiz decide utilizar para chegar a sequência processual final, deverá respeitar as disposições reguladoras do processo, previstas nos 460º e seguintes do CPC. A adequação é visa apenas um especifico caso, ou seja, para várias adequações necessariamente devem existir vários litígios. Assim, o juiz pode adequar quando verifique que os procedimentos pré-determinados não serão os mais ajustados às especificidades da causa, ouvindo as partes de forma o princípio do contraditório não seja restringido, realiza a tramitação que considera que irá concretizar eficientemente o fim do processo, sendo esta vinculativa a qualquer sujeito processual sob pena de nulidade. No seguimento da desburocratização da lei processual foi criado o Regime Processual Civil Experimental, pelo Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junhos, tendo como objetivo a simplificação e a celeridade processual. Com vista na concretização destas medidas, foi concebido o dever de gestão processual no artigo 2º, do referido diploma, consistindo na possibilidade do juiz ajustar a tramitação as especificidades da causa, identicamente possibilitou-se a adequação da forma e conteúdo dos atos ao fim que visam. O dever de gestão processual teve como fontes os princípios da economia processual (artigo 137º), adequação e instrumentalidade da forma (artigo 138º), o princípio da direção do processual (artigo 265º) e o princípio da adequação formal (artigo 265º-A), que proporcionaram a concretização de um princípio extremamente abrangente na perspetiva da adequação da tramitação as especificidades do litígio (alínea a’ do artigo 2º), sendo esta a vertente mais importante e mais utilizada na vida prática judicial. A alínea b’ não veio acrescentar nada de novo é a consagração do princípio da economia processual no RPCE, por fim a alínea c’, consagra a figura da agilização processual, que, na verdade, a doutrina tem realizado tentativas de interpreta este artigo de forma possibilitar a aplicação de mecanismos de agilização processual decorrentes de regimes de outras áreas de Direito, todavia existem autores que entendem que não existe nenhuma conexão a um critério hermenêutico sendo que a única forma de agilização legitimada seria pela alínea a’. Para além do que se disse a agilização não trouxe nada de novo ao RPCE.O Juiz com o dever de gestão processual viu os seus poderes serem reforçados pelo legislador do RPCE a um nível que até agora nunca antes tinha estado. Este reforço foi visto com desconfiança e algum receio por parte de advogados, professores e até de juízes. Foi discutida na doutrina se o poder, concedido ao juiz de adequar a tramitação às especificidades da causa seria ou não um poder discricionário por extravasar as competências do juiz, passando a ser também um criador processual – juiz-criador. A maioria da doutrina entendeu que não se trata de um poder discricionário pelo fato do juiz estar vinculado legalmente à adoção da gestão processual, pois esta não foi consagra apenas para os casos em que não se ajuste a tramitação – tal como acontece com a adequação formal no 265º-A do CPC – o juiz no RPCE esta vinculado à utilização deste dever, sob pena da nulidade com fundamento na sua omissão. Assim, considera-se que para além do poder de adequar, o juiz deve adequar, consignando-se um poder-dever. Pelo fato de não se tratar de uma decisão proferida ao abrigo de um poder discricionário, existe a possibilidade das partes recorrerem da decisão de adequação. Da qual não concordem, no final do processo nos termos gerais do 691º e seguintes do CPC. A decisão de gestão processual está limitada, sendo este um dos fundamentos a favor da sua não discricionariedade. O juiz não adequa de forma livre, ele está subordinado aos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade, de defesa, do contraditório, do direito a decisões em prazos razoáveis, direito à fundamentação de decisões, direito à informação e direito à prova, todos previstos no artigo 20º da CRP. Particularmente o princípio da proporcionalidade, contante no artigo 17º da CRP é um dos principais limites da alínea a) do artigo 2º do RPCE, vinculado a uma decisão necessária, racional e adequada. Para além dos princípios constitucionais, também os princípios gerais do processo civil consistem em limites para a gestão processual. Contudo, as estatísticas demonstram que a gestão processual e o próprio RPCE têm sido um bom contributo para a lei processual. Na verdade, os resultados tem sido positivos verificando uma redução das ações pendentes nos tribunais onde esta em vigor o RPCE. Permitindo, assim, uma maior rapidez dos litígios e eficiência do processo. |
|---|---|
| Autores principais: | Cristina, Susana Luísa Lopes |
| Assunto: | Processo civil Juiz Tramitação processual Teses de mestrado - 2013 |
| Ano: | 2013 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | O tema que se propõe abordar incide nos poderes dos juízes, no que respeita aos efetivos poderes de direção do processo. Nesta sede, a análise recairá, essencialmente, sobre os princípios de adequação processual, previsto no artigo 265º-A do Código Processo Civil, e de gestão processual, conjeturado no Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, no seu artigo 2º. O interesse deste tema para a vida judicial prática é de enorme relevância, na medida em que os princípios em análise poderão, quando aplicados corretamente, trazer benefícios para o processo. Benefícios esses, que se traduzem na eficiência, eficácia e celeridade processual. A eficiência, eficácia e a celeridade processual consistiram nos pressupostos essenciais da reforma do Código de Processo Civil realizada pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro. Seguindo a linha destes pressupostos, o legislador estabeleceu, no Código de Processo Civil, o princípio da adequação formal que consiste na possibilidade do juiz determinar a prática de atos que melhor se ajustem ao fim do processo, apenas quando a tramitação pré-definida na lei não se adeque às especificidades da causa e, ainda, quando ouvidas as partes. A adequação formal facultou a hipótese de em casos de inadequação da tramitação prevista na lei ao fim do processo, o juiz - ouvindo as partes - determinasse qual a tramitação e, com efeito, os atos que, na sua interpretação, se ajustariam àquele caso específico e concreto, permitindo que a resolução do litígio se tornasse mais rápida e eficiente. A eficiência inerente à adequação formal fundamenta-se com base no princípio da economia processual – artigo 137º do CPC. Quer-se com isto evidenciar que a adequação é devida pela existência de atos no procedimento que se consideram desajustados ao caso concreto e que nada valerão para o bom funcionamento do sistema processual, ou seja, estes atos são, como dispõe o artigo 137º do CPC, verdadeiramente inúteis. Outra inovação dirigida pela Reforma de 95/96 com a finalidade de se obter uma decisão rápida e eficaz, foi a implementação do princípio da cooperação,consagrado no artigo 266º do CPC. Este artigo consiste na colaboração das entre si e entre o próprio juiz. O princípio da cooperação está associado ao princípio da adequação formal, na medida em que existindo uma colaboração das partes para o juiz é mais fácil atingir os fins do processo, visto que o juiz consegue obter meios suficientes para realizar uma adequação mais simples e completa. No fundo, o que se está a evidenciar é que a cooperação é instituto essencial para o bom funcionamento do litígio, traduzindo em eficiência e eficácia processual. Não se entenda que cooperar é ceder às pretensões ou posições definidas pelas partes no processo, consiste apenas nas partes cumprirem com os deveres que lhe são impostos, não obstruindo causa de forma a colocar em riscos toda a demanda. O âmbito de aplicação do princípio da adequação formal foi determinado para certas situações - que consubstanciassem mais do que um objeto processual sucedendo a possibilidade de existência de formas processuais distintas - designadamente para a Coligação, Cumulação de Pedidos, Reconvenção e Apensação de ações. Estes institutos possuíam em comum um requisito essencial para a sua aplicabilidade – a compatibilidade processual. A compatibilidade processual consistia na exigência da competência processual absoluta do tribunal e a igualdade das formas de processo em relação a todos os pedidos formulados. Esta exigência condicionava as partes, na verdade só haveria uma apresentação de coligação apenas nos casos em que os pedidos correspondessem à mesma forma de processo. Com a Reforma de 95/96, eliminou-se a compatibilidade processual como estava concebida e apenas se exigia que não existisse uma incompatibilidade absoluta de formas processuais. Desta forma, possibilitou-se a o uso destes mecanismos, ainda que as pretensões tivessem formas distintas entre si, com a devida adequação levada a cabo pelo juiz. A adequação da tramitação pode ter por base uma congregação de sequências formais pré-fixadas na lei (o juiz dispões de várias tramitações e retira de cada uma o que considera necessário para aquele caso em concreto e compõe uma nova tramitação) ou pode o juiz conceber uma nova tramitação. Seja qual o modelo que o juiz decide utilizar para chegar a sequência processual final, deverá respeitar as disposições reguladoras do processo, previstas nos 460º e seguintes do CPC. A adequação é visa apenas um especifico caso, ou seja, para várias adequações necessariamente devem existir vários litígios. Assim, o juiz pode adequar quando verifique que os procedimentos pré-determinados não serão os mais ajustados às especificidades da causa, ouvindo as partes de forma o princípio do contraditório não seja restringido, realiza a tramitação que considera que irá concretizar eficientemente o fim do processo, sendo esta vinculativa a qualquer sujeito processual sob pena de nulidade. No seguimento da desburocratização da lei processual foi criado o Regime Processual Civil Experimental, pelo Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junhos, tendo como objetivo a simplificação e a celeridade processual. Com vista na concretização destas medidas, foi concebido o dever de gestão processual no artigo 2º, do referido diploma, consistindo na possibilidade do juiz ajustar a tramitação as especificidades da causa, identicamente possibilitou-se a adequação da forma e conteúdo dos atos ao fim que visam. O dever de gestão processual teve como fontes os princípios da economia processual (artigo 137º), adequação e instrumentalidade da forma (artigo 138º), o princípio da direção do processual (artigo 265º) e o princípio da adequação formal (artigo 265º-A), que proporcionaram a concretização de um princípio extremamente abrangente na perspetiva da adequação da tramitação as especificidades do litígio (alínea a’ do artigo 2º), sendo esta a vertente mais importante e mais utilizada na vida prática judicial. A alínea b’ não veio acrescentar nada de novo é a consagração do princípio da economia processual no RPCE, por fim a alínea c’, consagra a figura da agilização processual, que, na verdade, a doutrina tem realizado tentativas de interpreta este artigo de forma possibilitar a aplicação de mecanismos de agilização processual decorrentes de regimes de outras áreas de Direito, todavia existem autores que entendem que não existe nenhuma conexão a um critério hermenêutico sendo que a única forma de agilização legitimada seria pela alínea a’. Para além do que se disse a agilização não trouxe nada de novo ao RPCE.O Juiz com o dever de gestão processual viu os seus poderes serem reforçados pelo legislador do RPCE a um nível que até agora nunca antes tinha estado. Este reforço foi visto com desconfiança e algum receio por parte de advogados, professores e até de juízes. Foi discutida na doutrina se o poder, concedido ao juiz de adequar a tramitação às especificidades da causa seria ou não um poder discricionário por extravasar as competências do juiz, passando a ser também um criador processual – juiz-criador. A maioria da doutrina entendeu que não se trata de um poder discricionário pelo fato do juiz estar vinculado legalmente à adoção da gestão processual, pois esta não foi consagra apenas para os casos em que não se ajuste a tramitação – tal como acontece com a adequação formal no 265º-A do CPC – o juiz no RPCE esta vinculado à utilização deste dever, sob pena da nulidade com fundamento na sua omissão. Assim, considera-se que para além do poder de adequar, o juiz deve adequar, consignando-se um poder-dever. Pelo fato de não se tratar de uma decisão proferida ao abrigo de um poder discricionário, existe a possibilidade das partes recorrerem da decisão de adequação. Da qual não concordem, no final do processo nos termos gerais do 691º e seguintes do CPC. A decisão de gestão processual está limitada, sendo este um dos fundamentos a favor da sua não discricionariedade. O juiz não adequa de forma livre, ele está subordinado aos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade, de defesa, do contraditório, do direito a decisões em prazos razoáveis, direito à fundamentação de decisões, direito à informação e direito à prova, todos previstos no artigo 20º da CRP. Particularmente o princípio da proporcionalidade, contante no artigo 17º da CRP é um dos principais limites da alínea a) do artigo 2º do RPCE, vinculado a uma decisão necessária, racional e adequada. Para além dos princípios constitucionais, também os princípios gerais do processo civil consistem em limites para a gestão processual. Contudo, as estatísticas demonstram que a gestão processual e o próprio RPCE têm sido um bom contributo para a lei processual. Na verdade, os resultados tem sido positivos verificando uma redução das ações pendentes nos tribunais onde esta em vigor o RPCE. Permitindo, assim, uma maior rapidez dos litígios e eficiência do processo. |
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