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O domínio público rodoviário em Portugal : a responsabilidade pelos deveres de conservação das vias rodoviárias

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Detalhes bibliográficos
Resumo:A incerteza sobre a jurisdição de algumas estradas, a que subjaz o facto de se encontrarem em zonas de limite e fronteira dos domínios do município tem suscitado diversas questões controversas, nomeadamente, se as estradas que não se integram no âmbito do domínio público rodoviário estadual devem ser classificadas automaticamente como pertencentes ao domínio público e gestão pública municipal? Vários são os exemplos, desde falta de sinalização, falta de conservação e fiscalização, tudo isto, motivado pelo facto de as estradas em causa, serem desclassificadas do domínio publico rodoviário do Estado, deixando assim de integrar o PRN, sem que houvesse a sua classificação referente ao domínio público local. O que tem vindo a ocorrer é que na falta dessa manutenção, os municípios procedem à sua conservação, no entanto sem que decorram os devidos protocolos de transferência das estradas nacionais ou regionais para a alçada dos municípios. Ora, um Município não poderá ser responsável pela omissão de um dever que compete ao Estado. O Município apenas poderá ser responsabilizado pela omissão das estradas que constem do seu plano municipal. No entanto, a publicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de Novembro, vêm concretizar e estabelecer a competência municipal para a gestão de troços de estradas localizadas nos perímetros urbanos, de estradas desclassificadas pelo PRN, isto é, aquelas que deixaram de pertencer à rede rodoviária nacional. Outro dos problemas jurídicos em questão, passa por aferir a responsabilidade civil extracontratual, saber se esta recai sobre o Estado, sobre a concessionária que detém a exploração daquela infraestrutura viária, ou se, sobre o município, no caso das estradas desclassificadas. E qual o tribunal competente para a resolução dos litígios em causa sendo certo que a gestão e administração das infraestruturas rodoviárias se encontram a cargo de sociedades anónimas, e, portanto, pessoas coletivas de natureza privada.
Autores principais:Soares, Catarina Maria dos Santos
Assunto:Domínio público rodoviário Domínio público do Estado Domínio público local Deveres de conservação Responsabilidade civil extracontratual Teses de mestrado - 2019
Ano:2019
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:A incerteza sobre a jurisdição de algumas estradas, a que subjaz o facto de se encontrarem em zonas de limite e fronteira dos domínios do município tem suscitado diversas questões controversas, nomeadamente, se as estradas que não se integram no âmbito do domínio público rodoviário estadual devem ser classificadas automaticamente como pertencentes ao domínio público e gestão pública municipal? Vários são os exemplos, desde falta de sinalização, falta de conservação e fiscalização, tudo isto, motivado pelo facto de as estradas em causa, serem desclassificadas do domínio publico rodoviário do Estado, deixando assim de integrar o PRN, sem que houvesse a sua classificação referente ao domínio público local. O que tem vindo a ocorrer é que na falta dessa manutenção, os municípios procedem à sua conservação, no entanto sem que decorram os devidos protocolos de transferência das estradas nacionais ou regionais para a alçada dos municípios. Ora, um Município não poderá ser responsável pela omissão de um dever que compete ao Estado. O Município apenas poderá ser responsabilizado pela omissão das estradas que constem do seu plano municipal. No entanto, a publicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de Novembro, vêm concretizar e estabelecer a competência municipal para a gestão de troços de estradas localizadas nos perímetros urbanos, de estradas desclassificadas pelo PRN, isto é, aquelas que deixaram de pertencer à rede rodoviária nacional. Outro dos problemas jurídicos em questão, passa por aferir a responsabilidade civil extracontratual, saber se esta recai sobre o Estado, sobre a concessionária que detém a exploração daquela infraestrutura viária, ou se, sobre o município, no caso das estradas desclassificadas. E qual o tribunal competente para a resolução dos litígios em causa sendo certo que a gestão e administração das infraestruturas rodoviárias se encontram a cargo de sociedades anónimas, e, portanto, pessoas coletivas de natureza privada.