Publicação
A resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias : as bases sociais : aplicação de um método à cessação e modificação do Status Socii
| Resumo: | O Código Civil português regula o problema que surge quando circunstâncias anormais tornam inexigível a manutenção da vinculação ao contrato. Integrando na sua fórmula legal a tradição germânica relativa ao problema, a factispécie do artigo 437º, n.º 1, reporta-se, primeiro, aos casos em que circunstâncias imprevisíveis perturbam a base do negócio sobre a qual se concluiu um contrato de execução diferida no tempo e que causaram que a execução do contrato se tornasse mais onerosa. Sucede que o mesmo preceito é a base normativa para a solução de questões que são agrupadas como casos de pressuposição ou base negocial subjetiva. Para esses casos as “condições de admissibilidade” do artigo 437º têm um significado substancialmente diferente. Essa diversidade estrutural implica que as condições de admissibilidade do artigo 437º, n.º 1, devam ser entendidas em sistema móvel e não como requisitos de verificação cumulativa, o que de resto é compatível com o método tópico da jurisprudência alemã em torno do § 242, do BGB. A consequência da alteração das circunstâncias é preferencialmente a modificação equitativa do contrato ou, não sendo possível, a sua resolução. O contrato de sociedade comercial é um contrato de onde emergem tendencialmente relações jurídicas duradouras e, portanto, sensíveis à alteração das circunstâncias. O artigo 437º, n.º 1, aplica-se a esse contrato refletindo-se na modificação ou cessação do status socii. Essa aplicação é justificada pela limitação existente nos casos de exoneração especialmente regulados. Os casos típicos que regula são casos de perturbação da base negocial subjetiva, como a frustração do fim do investimento, do fim da sociedade ou de finalidades de cláusulas individuais, e de perturbação da base negocial objetiva, como casos de alteração no controlo, modificações estruturais, inadequação das regras sobre maiorias, perturbação da relação de equivalência ou impossibilidade prática na prossecução do objeto social. |
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| Autores principais: | Duarte, Diogo Pereira |
| Assunto: | Teses de doutoramento - 2015 |
| Ano: | 2015 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | tese de doutoramento |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | O Código Civil português regula o problema que surge quando circunstâncias anormais tornam inexigível a manutenção da vinculação ao contrato. Integrando na sua fórmula legal a tradição germânica relativa ao problema, a factispécie do artigo 437º, n.º 1, reporta-se, primeiro, aos casos em que circunstâncias imprevisíveis perturbam a base do negócio sobre a qual se concluiu um contrato de execução diferida no tempo e que causaram que a execução do contrato se tornasse mais onerosa. Sucede que o mesmo preceito é a base normativa para a solução de questões que são agrupadas como casos de pressuposição ou base negocial subjetiva. Para esses casos as “condições de admissibilidade” do artigo 437º têm um significado substancialmente diferente. Essa diversidade estrutural implica que as condições de admissibilidade do artigo 437º, n.º 1, devam ser entendidas em sistema móvel e não como requisitos de verificação cumulativa, o que de resto é compatível com o método tópico da jurisprudência alemã em torno do § 242, do BGB. A consequência da alteração das circunstâncias é preferencialmente a modificação equitativa do contrato ou, não sendo possível, a sua resolução. O contrato de sociedade comercial é um contrato de onde emergem tendencialmente relações jurídicas duradouras e, portanto, sensíveis à alteração das circunstâncias. O artigo 437º, n.º 1, aplica-se a esse contrato refletindo-se na modificação ou cessação do status socii. Essa aplicação é justificada pela limitação existente nos casos de exoneração especialmente regulados. Os casos típicos que regula são casos de perturbação da base negocial subjetiva, como a frustração do fim do investimento, do fim da sociedade ou de finalidades de cláusulas individuais, e de perturbação da base negocial objetiva, como casos de alteração no controlo, modificações estruturais, inadequação das regras sobre maiorias, perturbação da relação de equivalência ou impossibilidade prática na prossecução do objeto social. |
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