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Os efeitos da insolvência culposa na responsabilidade dos administradores da sociedade insolvente

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Resumo:A alteração operada no âmbito do Direito da Insolvência, pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, despoletada pelas políticas de austeridade no âmbito do programa de auxílio financeiro externo a Portugal (no ano de 2011) e determinada pela celeridade e simplicidade processual, para uma justiça que se pretende mais rápida e eficaz, destacou-se por importantes alterações ao CIRE, designadamente no âmbito da insolvência culposa, cujo interesse nos foi despertado. A presente dissertação pretende contribuir para compreender a razão pela qual existem tão poucas insolvências culposas, comparativamente com o elevado número de insolvências fortuitas. Concomitantemente, perceber se a qualificação culposa da insolvência introduzida pelo CIRE em 2004, com a alteração introduzida pela Lei n.º 16/2012 de 20 de abril, foi aplicada com eficácia em relação aos administradores das sociedades insolventes e aos titulares de empresas devedoras que se comportaram de forma dolosa ou com culpa grave. Analisamos os processos de insolvência que nos encontrávamos a acompanhar no escritório desde 2011, mais concretamente, as sentenças declaratórias da insolvência e, por apenso a esses processos, os incidentes de qualificação de insolvência culposa/fortuita. Do total dos 192 processos analisados: i) em 70 não foi aberto o incidente de qualificação de insolvência; ii) em 63 foi declarada a insolvência como fortuita; iii) em 57 não é feita qualquer referência ao incidente ou à respetiva abertura; iv) e em, apenas, 2 foi declarada a insolvência como culposa. A quase ausência de sentenças que qualificam a insolvência como culposa, comparativamente com o número de insolvências fortuitas, encontra justificação, por um lado, na falta de motivação e empenho por parte do Administrador de Insolvência, que está, especialmente, interessado na liquidação do património do devedor insolvente, e por outro, na deficiente visão de natureza e de função do processo por parte da grande maioria credores. Ao que acresce o facto do incidente de qualificação de insolvência de carácter obrigatório se ter transformado num incidente cuja tramitação só terá início nas situações em que haja indícios carreados para o processo de que a insolvência foi criada de forma culposa pelos administradores (de direito ou de facto) de empresas coletivas ou pelos titulares de empresas devedoras.
Autores principais:Teixeira, Joana Gomes
Assunto:Direito da insolvência Insolvência culposa Administrador Teses de mestrado - 2018
Ano:2018
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:A alteração operada no âmbito do Direito da Insolvência, pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, despoletada pelas políticas de austeridade no âmbito do programa de auxílio financeiro externo a Portugal (no ano de 2011) e determinada pela celeridade e simplicidade processual, para uma justiça que se pretende mais rápida e eficaz, destacou-se por importantes alterações ao CIRE, designadamente no âmbito da insolvência culposa, cujo interesse nos foi despertado. A presente dissertação pretende contribuir para compreender a razão pela qual existem tão poucas insolvências culposas, comparativamente com o elevado número de insolvências fortuitas. Concomitantemente, perceber se a qualificação culposa da insolvência introduzida pelo CIRE em 2004, com a alteração introduzida pela Lei n.º 16/2012 de 20 de abril, foi aplicada com eficácia em relação aos administradores das sociedades insolventes e aos titulares de empresas devedoras que se comportaram de forma dolosa ou com culpa grave. Analisamos os processos de insolvência que nos encontrávamos a acompanhar no escritório desde 2011, mais concretamente, as sentenças declaratórias da insolvência e, por apenso a esses processos, os incidentes de qualificação de insolvência culposa/fortuita. Do total dos 192 processos analisados: i) em 70 não foi aberto o incidente de qualificação de insolvência; ii) em 63 foi declarada a insolvência como fortuita; iii) em 57 não é feita qualquer referência ao incidente ou à respetiva abertura; iv) e em, apenas, 2 foi declarada a insolvência como culposa. A quase ausência de sentenças que qualificam a insolvência como culposa, comparativamente com o número de insolvências fortuitas, encontra justificação, por um lado, na falta de motivação e empenho por parte do Administrador de Insolvência, que está, especialmente, interessado na liquidação do património do devedor insolvente, e por outro, na deficiente visão de natureza e de função do processo por parte da grande maioria credores. Ao que acresce o facto do incidente de qualificação de insolvência de carácter obrigatório se ter transformado num incidente cuja tramitação só terá início nas situações em que haja indícios carreados para o processo de que a insolvência foi criada de forma culposa pelos administradores (de direito ou de facto) de empresas coletivas ou pelos titulares de empresas devedoras.