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A medida de resolução bancária de transferência total ou parcial da actividade para instituições de transição : uma perspectiva angolana

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Resumo:A medida de resolução, enquanto um dos mecanismos consagrados na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, surge como uma alternativa para fazer face às situações de liquidação de instituição financeira, na medida em que, com a aplicação da mesma, existe uma grande probabilidade de vir a ser garantida a continuidade da prestação de serviço da instituição financeira, evitar o risco sistémico e salvaguardar a confiança e os interesses dos contribuintes. A crise financeira mundial de 2008 demonstrou a nível mundial que os regimes, então vigentes para o resgate de instituições financeiras em dificuldades, eram ineficientes. Esta ineficiência foi verificada pelo facto de se ter percebido que não se pode aplicar a um banco em dificuldade os mesmos mecanismos de resgaste que comumente são aplicados a sociedades comerciais, dado que as instituições financeiras (bancárias), nos dias que correm, desempenham um papel fundamental para o funcionamento regular da economia. Surge, assim, a necessidade de criação de um novo sistema de intervenção, no qual se enquadra a medida de resolução, para permitir melhor eficiência, bem como permitir que sejam os responsáveis das instituições financeiras em dificuldade a assumir o peso financeiro inerente ao resgate das mesmas. A estabilidade financeira, enquanto uma das funções principais dos reguladores do sistema financeiro nacionais ou supranacionais, foi igualmente tida em conta quando se começou a pensar na necessidade de se implementar um novo regime, dado que ela não era garantida na sua plenitude no anterior regime. Em Angola o novo regime da resolução foi adoptado aquando da aprovação da Lei de Base das Instituições Financeiras de 2015, porém com uma descrição muito moderada. O novo modelo de intervenção permite, assim, evitar e mitigar riscos sistémicos, tal como transfere para o próprio sistema financeiro a responsabilidade financeira resultante da aplicação da medida de resolução.
Autores principais:Buta, Orlando do Amaral de Oliveira
Assunto:Resolução bancária Transferência Instituições financeiras Angola Teses de mestrado - 2024 Bank resolution Transfer Transition institution
Ano:2024
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:A medida de resolução, enquanto um dos mecanismos consagrados na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, surge como uma alternativa para fazer face às situações de liquidação de instituição financeira, na medida em que, com a aplicação da mesma, existe uma grande probabilidade de vir a ser garantida a continuidade da prestação de serviço da instituição financeira, evitar o risco sistémico e salvaguardar a confiança e os interesses dos contribuintes. A crise financeira mundial de 2008 demonstrou a nível mundial que os regimes, então vigentes para o resgate de instituições financeiras em dificuldades, eram ineficientes. Esta ineficiência foi verificada pelo facto de se ter percebido que não se pode aplicar a um banco em dificuldade os mesmos mecanismos de resgaste que comumente são aplicados a sociedades comerciais, dado que as instituições financeiras (bancárias), nos dias que correm, desempenham um papel fundamental para o funcionamento regular da economia. Surge, assim, a necessidade de criação de um novo sistema de intervenção, no qual se enquadra a medida de resolução, para permitir melhor eficiência, bem como permitir que sejam os responsáveis das instituições financeiras em dificuldade a assumir o peso financeiro inerente ao resgate das mesmas. A estabilidade financeira, enquanto uma das funções principais dos reguladores do sistema financeiro nacionais ou supranacionais, foi igualmente tida em conta quando se começou a pensar na necessidade de se implementar um novo regime, dado que ela não era garantida na sua plenitude no anterior regime. Em Angola o novo regime da resolução foi adoptado aquando da aprovação da Lei de Base das Instituições Financeiras de 2015, porém com uma descrição muito moderada. O novo modelo de intervenção permite, assim, evitar e mitigar riscos sistémicos, tal como transfere para o próprio sistema financeiro a responsabilidade financeira resultante da aplicação da medida de resolução.