Publicação
A vinculação da administração pública à razoável duração do processo
| Resumo: | A razoável duração do processo é princípio constitucional positivado entre os direitos e garantias constitucionais desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, destinado a assegurar que os processos, judiciais e administrativos, se desenvolvam em prazo razoável, com o compromisso de o Estado prover os meios indispensáveis para que esse direito fundamental se concretize. Ocorre que tanto o legislador ordinário como a doutrina, debruçando-se apenas ao processo judicial, parecem ter esquecido do tratamento do prazo razoável voltado ao procedimento administrativo, deixando de oferecer meios necessários à concretização da razoável duração desse procedimento, não menos importante que o processo judicial. Através de um procedimento administrativo efetivo evitar-se-ia que a questão, muitas vezes, chegasse ao Judiciário, aumentando a credibilidade da Administração Pública no manejo dos procedimentos que tramitam perante os seus Órgãos. Como objeto da presente investigação, elegeu-se a questão da vinculação da Administração Pública ao direito fundamental à razoável duração do processo, com o intuito de perfilar as balizas constitucionais e infraconstitucionais que sustentam sua existência mesmo antes de ser positivado, como forma de impedir que ocorra retrocesso e, como consequência, a sua inobservância, vedando a criação de normas constitucionais e ordinárias em sentido contrário a essa garantia que corresponde a uma eficácia negativa. Para a concretização do direito ao prazo razoável, imprescindível passar pela noção de razoabilidade, ínsita ao próprio direito fundamental, inclinando-se para uma visão aberta resultando na indispensável ponderação da situação concreta apresentada para adequada determinação do prazo razoável à luz de cada caso que deve ser analisado, tendo em vista não se poder chegar a essa noção por meio de simples somatório de prazos estabelecidos na lei, como vêm decidindo os tribunais brasileiros com a única intenção de observar o direito positivado como fundamental no texto constitucional, conforme decisões colacionadas, em notas de rodapé, ao longo do texto e apresentação dos temas. Por fim, apresenta soluções concretas de racionalização do tempo para o procedimento administrativo, fundadas na dogmática jurídico-administrativa contemporânea, sugerindo que o legislador ordinário volte-se agora aos meios que imprimam celeridade adequada, no sentido do que se considera razoável para certo procedimento administrativo, além de demonstrar a possibilidade de controle democrático da atuação administrativa através do Acordo de planejamento procedimental, como instrumento jurídico sugerido para concretizar a duração razoável do procedimento, prestigiando a participação do particular no procedimento administrativo. |
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| Autores principais: | Carvalho, Anete Marques Penna de |
| Assunto: | Direito constitucional direito administrativo prazo razoável procedimento administrativo retrocesso razoabilidade planejamento procedimental |
| Ano: | 2018 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | tese de doutoramento |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A razoável duração do processo é princípio constitucional positivado entre os direitos e garantias constitucionais desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, destinado a assegurar que os processos, judiciais e administrativos, se desenvolvam em prazo razoável, com o compromisso de o Estado prover os meios indispensáveis para que esse direito fundamental se concretize. Ocorre que tanto o legislador ordinário como a doutrina, debruçando-se apenas ao processo judicial, parecem ter esquecido do tratamento do prazo razoável voltado ao procedimento administrativo, deixando de oferecer meios necessários à concretização da razoável duração desse procedimento, não menos importante que o processo judicial. Através de um procedimento administrativo efetivo evitar-se-ia que a questão, muitas vezes, chegasse ao Judiciário, aumentando a credibilidade da Administração Pública no manejo dos procedimentos que tramitam perante os seus Órgãos. Como objeto da presente investigação, elegeu-se a questão da vinculação da Administração Pública ao direito fundamental à razoável duração do processo, com o intuito de perfilar as balizas constitucionais e infraconstitucionais que sustentam sua existência mesmo antes de ser positivado, como forma de impedir que ocorra retrocesso e, como consequência, a sua inobservância, vedando a criação de normas constitucionais e ordinárias em sentido contrário a essa garantia que corresponde a uma eficácia negativa. Para a concretização do direito ao prazo razoável, imprescindível passar pela noção de razoabilidade, ínsita ao próprio direito fundamental, inclinando-se para uma visão aberta resultando na indispensável ponderação da situação concreta apresentada para adequada determinação do prazo razoável à luz de cada caso que deve ser analisado, tendo em vista não se poder chegar a essa noção por meio de simples somatório de prazos estabelecidos na lei, como vêm decidindo os tribunais brasileiros com a única intenção de observar o direito positivado como fundamental no texto constitucional, conforme decisões colacionadas, em notas de rodapé, ao longo do texto e apresentação dos temas. Por fim, apresenta soluções concretas de racionalização do tempo para o procedimento administrativo, fundadas na dogmática jurídico-administrativa contemporânea, sugerindo que o legislador ordinário volte-se agora aos meios que imprimam celeridade adequada, no sentido do que se considera razoável para certo procedimento administrativo, além de demonstrar a possibilidade de controle democrático da atuação administrativa através do Acordo de planejamento procedimental, como instrumento jurídico sugerido para concretizar a duração razoável do procedimento, prestigiando a participação do particular no procedimento administrativo. |
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