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As imunidades jurisdicionais do Estado e o papel do Tribunal Internacional de Justiça na proteção diplomática

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Resumo:Este trabalho tem dois objetivos centrais: o estudo das imunidades jurisdicionais do Estado, em especial os aspectos relevantes à disputa entre a Alemanha e a Itália julgada em 2012 pelo Tribunal Internacional de Justiça, e a análise da proteção diplomática, em especial o seu exercício por meio da apresentação de uma reclamação no Tribunal Internacional de Justiça, como mecanismo adequado para a resolução da questão das reparações decorrentes das violações de direito internacional humanitário perpetradas pela Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial. O Tribunal Internacional de Justiça, em Imunidades Jurisdicionais do Estado, concluiu pela inexistência de uma exceção à imunidade de jurisdição do Estado no caso de violações de direito internacional humanitário. Entendendo pela impossibilidade da aplicação da exceção territorial à imunidade do Estado em relação aos atos jure imperii praticados pelas forças armadas estrangeiras, pela inexistência de uma exceção à imunidade do Estado em caso de violações de normas de jus cogens e pela independência entre o reconhecimento da imunidade do Estado e a existência de recursos alternativos para os requerentes apresentarem sua reclamação contra o Estado estrangeiro, o Tribunal Internacional de Justiça concluiu que a imunidade de jurisdição da Alemanha havia sido violada pelos tribunais italianos em casos como Ferrini, nos quais os requerentes pleiteavam reparação pelos danos sofridos em decorrência das violações de direito internacional humanitário cometidas pela Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial. A sentença do Tribunal Internacional de Justiça tem como consequência impedir esses requerentes de pleitear reparação contra a Alemanha nos tribunais italianos. Por essa razão, e na impossibilidade de se obter reparação por meio dos recursos internos da Alemanha, os requerentes italianos dependem da adoção das suas reclamações pela Itália, que pode exercer a proteção diplomática em seu favor. Tendo em vista a existência de um ato ilícito internacional atribuído à Alemanha, a Itália pode exercer a proteção diplomática em nome dos nacionais italianos, vítimas desse ato ilícito, que tenham esgotado os recursos internos disponíveis na Alemanha. Entendemos que, em razão da natureza das violações perpetradas pela Alemanha contra as vítimas italianas, que constituíram violações de normas de jus cogens e, consequentemente, de obrigações erga omnes, todos os Estadosteriam legitimidade para exercer a proteção diplomática em favor das vítimas italianas – ou para proporem uma ação popular – contra a Alemanha, pleiteando reparação pelos danos sofridos por essas vítimas. A proteção diplomática pode ser exercida por todos os meios pacíficos de solução de controvérsias e, portanto, pode ser exercida por meio da apresentação de uma reclamação no Tribunal Internacional de Justiça. Mesmo em se tratando de uma reclamação visando a reparação por violações de normas de jus cogens, o Tribunal Internacional de Justiça deve ter jurisdição para poder julgá-la. Por essa razão, o exercício da jurisdição pelo Tribunal Internacional de Justiça dependerá do consentimento da Alemanha, tendo em vista que a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça é baseada no consentimento das partes.
Autores principais:Alcici, Lucas Moreira
Assunto:Imunidades jurisdicionais do Estado Protecção diplomática Tribunal Internacional de Justiça Jurisdição do Estado Imunidade de jurisdição Imunidade de execução Teses de mestrado - 2020
Ano:2020
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Este trabalho tem dois objetivos centrais: o estudo das imunidades jurisdicionais do Estado, em especial os aspectos relevantes à disputa entre a Alemanha e a Itália julgada em 2012 pelo Tribunal Internacional de Justiça, e a análise da proteção diplomática, em especial o seu exercício por meio da apresentação de uma reclamação no Tribunal Internacional de Justiça, como mecanismo adequado para a resolução da questão das reparações decorrentes das violações de direito internacional humanitário perpetradas pela Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial. O Tribunal Internacional de Justiça, em Imunidades Jurisdicionais do Estado, concluiu pela inexistência de uma exceção à imunidade de jurisdição do Estado no caso de violações de direito internacional humanitário. Entendendo pela impossibilidade da aplicação da exceção territorial à imunidade do Estado em relação aos atos jure imperii praticados pelas forças armadas estrangeiras, pela inexistência de uma exceção à imunidade do Estado em caso de violações de normas de jus cogens e pela independência entre o reconhecimento da imunidade do Estado e a existência de recursos alternativos para os requerentes apresentarem sua reclamação contra o Estado estrangeiro, o Tribunal Internacional de Justiça concluiu que a imunidade de jurisdição da Alemanha havia sido violada pelos tribunais italianos em casos como Ferrini, nos quais os requerentes pleiteavam reparação pelos danos sofridos em decorrência das violações de direito internacional humanitário cometidas pela Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial. A sentença do Tribunal Internacional de Justiça tem como consequência impedir esses requerentes de pleitear reparação contra a Alemanha nos tribunais italianos. Por essa razão, e na impossibilidade de se obter reparação por meio dos recursos internos da Alemanha, os requerentes italianos dependem da adoção das suas reclamações pela Itália, que pode exercer a proteção diplomática em seu favor. Tendo em vista a existência de um ato ilícito internacional atribuído à Alemanha, a Itália pode exercer a proteção diplomática em nome dos nacionais italianos, vítimas desse ato ilícito, que tenham esgotado os recursos internos disponíveis na Alemanha. Entendemos que, em razão da natureza das violações perpetradas pela Alemanha contra as vítimas italianas, que constituíram violações de normas de jus cogens e, consequentemente, de obrigações erga omnes, todos os Estadosteriam legitimidade para exercer a proteção diplomática em favor das vítimas italianas – ou para proporem uma ação popular – contra a Alemanha, pleiteando reparação pelos danos sofridos por essas vítimas. A proteção diplomática pode ser exercida por todos os meios pacíficos de solução de controvérsias e, portanto, pode ser exercida por meio da apresentação de uma reclamação no Tribunal Internacional de Justiça. Mesmo em se tratando de uma reclamação visando a reparação por violações de normas de jus cogens, o Tribunal Internacional de Justiça deve ter jurisdição para poder julgá-la. Por essa razão, o exercício da jurisdição pelo Tribunal Internacional de Justiça dependerá do consentimento da Alemanha, tendo em vista que a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça é baseada no consentimento das partes.