Publicação
Do destaque e da negociabilidade autónoma dos direitos inerentes às ações : em especial, o direito de voto
| Resumo: | Constitui objetivo primordial do presente trabalho analisar a possibilidade de destaque do direito de voto face à ação e, consequentemente, a sua transmissão autónoma a terceiros, permitindo-lhes participar nas deliberações sociais, exercendo o direito de voto em nome próprio, o que, em princípio, estaria apenas reservado aos acionistas. Por variadíssimas razões, o acionista pode não ter qualquer interesse em deter o direito de voto que a ação que subscreveu/adquiriu lhe proporcionaria, simplesmente por não pretender participar ativamente na gestão da sociedade ou por não ter disponibilidade, preparação ou sofisticação suficientes para o efeito. Tal exercício do voto por parte de um sujeito que não é acionista da sociedade visada traz consigo um conjunto de obstáculos ou dificuldades, por parecer conflituar com princípios estruturantes do Direito das Sociedades Comerciais e do Direito dos Valores Mobiliários, o que conduz a que tal solução tenha vindo a ser encarada com alguma desconfiança por parte dos Autores que se debruçaram sobre o tema. As dificuldades assinaladas pela doutrina respeitam tanto à específica figura do destaque do direito de voto, como à própria transmissão da aludida situação jurídica ativa a alguém exterior ao círculo dos detentores de participações sociais. Com a operacionalização desta transmissão, permite-se uma dissociação entre o interesse económico do acionista, que recebe os lucros da sociedade e suporta o correspondente risco, e o direito de voto, que passará a ser exercido por um terceiro não titular daquela ação e, no limite, estranho à própria estrutura societária. Importará, pois, perceber se o nosso ordenamento jurídico permite, por um lado, a existência de ações sem direito de voto (e sem qualquer contrapartida especial) e, por outro, o exercício de tal direito por parte de um terceiro não titular da respetiva participação social. Em caso afirmativo, necessário se torna estudar os mecanismos através do qual a transmissão do voto poderá operar, sem, contudo, comprometer o respeito pelos princípios estruturantes do direito societário. |
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| Autores principais: | Cunha, Rita Couto Martins Carrilho da |
| Assunto: | Direito comercial Valores mobiliários Acções Direito de voto Transmissão Teses de mestrado - 2018 |
| Ano: | 2018 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Constitui objetivo primordial do presente trabalho analisar a possibilidade de destaque do direito de voto face à ação e, consequentemente, a sua transmissão autónoma a terceiros, permitindo-lhes participar nas deliberações sociais, exercendo o direito de voto em nome próprio, o que, em princípio, estaria apenas reservado aos acionistas. Por variadíssimas razões, o acionista pode não ter qualquer interesse em deter o direito de voto que a ação que subscreveu/adquiriu lhe proporcionaria, simplesmente por não pretender participar ativamente na gestão da sociedade ou por não ter disponibilidade, preparação ou sofisticação suficientes para o efeito. Tal exercício do voto por parte de um sujeito que não é acionista da sociedade visada traz consigo um conjunto de obstáculos ou dificuldades, por parecer conflituar com princípios estruturantes do Direito das Sociedades Comerciais e do Direito dos Valores Mobiliários, o que conduz a que tal solução tenha vindo a ser encarada com alguma desconfiança por parte dos Autores que se debruçaram sobre o tema. As dificuldades assinaladas pela doutrina respeitam tanto à específica figura do destaque do direito de voto, como à própria transmissão da aludida situação jurídica ativa a alguém exterior ao círculo dos detentores de participações sociais. Com a operacionalização desta transmissão, permite-se uma dissociação entre o interesse económico do acionista, que recebe os lucros da sociedade e suporta o correspondente risco, e o direito de voto, que passará a ser exercido por um terceiro não titular daquela ação e, no limite, estranho à própria estrutura societária. Importará, pois, perceber se o nosso ordenamento jurídico permite, por um lado, a existência de ações sem direito de voto (e sem qualquer contrapartida especial) e, por outro, o exercício de tal direito por parte de um terceiro não titular da respetiva participação social. Em caso afirmativo, necessário se torna estudar os mecanismos através do qual a transmissão do voto poderá operar, sem, contudo, comprometer o respeito pelos princípios estruturantes do direito societário. |
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