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Do destaque e da negociabilidade autónoma dos direitos inerentes às ações : em especial, o direito de voto

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Resumo:Constitui objetivo primordial do presente trabalho analisar a possibilidade de destaque do direito de voto face à ação e, consequentemente, a sua transmissão autónoma a terceiros, permitindo-lhes participar nas deliberações sociais, exercendo o direito de voto em nome próprio, o que, em princípio, estaria apenas reservado aos acionistas. Por variadíssimas razões, o acionista pode não ter qualquer interesse em deter o direito de voto que a ação que subscreveu/adquiriu lhe proporcionaria, simplesmente por não pretender participar ativamente na gestão da sociedade ou por não ter disponibilidade, preparação ou sofisticação suficientes para o efeito. Tal exercício do voto por parte de um sujeito que não é acionista da sociedade visada traz consigo um conjunto de obstáculos ou dificuldades, por parecer conflituar com princípios estruturantes do Direito das Sociedades Comerciais e do Direito dos Valores Mobiliários, o que conduz a que tal solução tenha vindo a ser encarada com alguma desconfiança por parte dos Autores que se debruçaram sobre o tema. As dificuldades assinaladas pela doutrina respeitam tanto à específica figura do destaque do direito de voto, como à própria transmissão da aludida situação jurídica ativa a alguém exterior ao círculo dos detentores de participações sociais. Com a operacionalização desta transmissão, permite-se uma dissociação entre o interesse económico do acionista, que recebe os lucros da sociedade e suporta o correspondente risco, e o direito de voto, que passará a ser exercido por um terceiro não titular daquela ação e, no limite, estranho à própria estrutura societária. Importará, pois, perceber se o nosso ordenamento jurídico permite, por um lado, a existência de ações sem direito de voto (e sem qualquer contrapartida especial) e, por outro, o exercício de tal direito por parte de um terceiro não titular da respetiva participação social. Em caso afirmativo, necessário se torna estudar os mecanismos através do qual a transmissão do voto poderá operar, sem, contudo, comprometer o respeito pelos princípios estruturantes do direito societário.
Autores principais:Cunha, Rita Couto Martins Carrilho da
Assunto:Direito comercial Valores mobiliários Acções Direito de voto Transmissão Teses de mestrado - 2018
Ano:2018
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Constitui objetivo primordial do presente trabalho analisar a possibilidade de destaque do direito de voto face à ação e, consequentemente, a sua transmissão autónoma a terceiros, permitindo-lhes participar nas deliberações sociais, exercendo o direito de voto em nome próprio, o que, em princípio, estaria apenas reservado aos acionistas. Por variadíssimas razões, o acionista pode não ter qualquer interesse em deter o direito de voto que a ação que subscreveu/adquiriu lhe proporcionaria, simplesmente por não pretender participar ativamente na gestão da sociedade ou por não ter disponibilidade, preparação ou sofisticação suficientes para o efeito. Tal exercício do voto por parte de um sujeito que não é acionista da sociedade visada traz consigo um conjunto de obstáculos ou dificuldades, por parecer conflituar com princípios estruturantes do Direito das Sociedades Comerciais e do Direito dos Valores Mobiliários, o que conduz a que tal solução tenha vindo a ser encarada com alguma desconfiança por parte dos Autores que se debruçaram sobre o tema. As dificuldades assinaladas pela doutrina respeitam tanto à específica figura do destaque do direito de voto, como à própria transmissão da aludida situação jurídica ativa a alguém exterior ao círculo dos detentores de participações sociais. Com a operacionalização desta transmissão, permite-se uma dissociação entre o interesse económico do acionista, que recebe os lucros da sociedade e suporta o correspondente risco, e o direito de voto, que passará a ser exercido por um terceiro não titular daquela ação e, no limite, estranho à própria estrutura societária. Importará, pois, perceber se o nosso ordenamento jurídico permite, por um lado, a existência de ações sem direito de voto (e sem qualquer contrapartida especial) e, por outro, o exercício de tal direito por parte de um terceiro não titular da respetiva participação social. Em caso afirmativo, necessário se torna estudar os mecanismos através do qual a transmissão do voto poderá operar, sem, contudo, comprometer o respeito pelos princípios estruturantes do direito societário.