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Intervenções corporais no processo penal e a identificação criminal através do perfil genético

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Detalhes bibliográficos
Resumo:Com o avanço das tecnologias, especialmente no âmbito da identificação criminal através do perfil genético, diversos Estados se mobilizaram no intuito de regulamentar tais instrumentos de investigação criminal. O Brasil foi um destes, e aprovou a Lei n.º 12.654/12. Apesar de a novel legislação determinar avanço na regulamentação da identificação do perfil genético, normatizando duas situações de identificação criminal genética: na investigação criminal, através de decisão judicial; e no caso de condenados por crimes hediondos ou com grave violência contra a pessoa, não necessariamente se coadunou com os princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente em relação à dignidade da pessoa humana e do princípio do nemo tenetur se detegere. Desta forma, discorre-se sobre as intervenções corporais no processo penal e a identificação criminal através do perfil genético, especialmente no caso da falta de consentimento do sujeito passivo e a possibilidade da prática do exame de forma coercitiva. Para esse fim, o texto analisa a identificação criminal genética e os preceitos constitucionais supostamente violados, realiza estudo jurisprudencial dos tribunais superiores brasileiros e faz uma comparação com as principais nações onde o tema já está regulamentado, promovendo ao cabo, soluções para a problemática brasileira.
Autores principais:Corrêa, Valter Parr
Assunto:Processo penal Identificação genética Direitos fundamentais Teses de mestrado - 2018
Ano:2018
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Com o avanço das tecnologias, especialmente no âmbito da identificação criminal através do perfil genético, diversos Estados se mobilizaram no intuito de regulamentar tais instrumentos de investigação criminal. O Brasil foi um destes, e aprovou a Lei n.º 12.654/12. Apesar de a novel legislação determinar avanço na regulamentação da identificação do perfil genético, normatizando duas situações de identificação criminal genética: na investigação criminal, através de decisão judicial; e no caso de condenados por crimes hediondos ou com grave violência contra a pessoa, não necessariamente se coadunou com os princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente em relação à dignidade da pessoa humana e do princípio do nemo tenetur se detegere. Desta forma, discorre-se sobre as intervenções corporais no processo penal e a identificação criminal através do perfil genético, especialmente no caso da falta de consentimento do sujeito passivo e a possibilidade da prática do exame de forma coercitiva. Para esse fim, o texto analisa a identificação criminal genética e os preceitos constitucionais supostamente violados, realiza estudo jurisprudencial dos tribunais superiores brasileiros e faz uma comparação com as principais nações onde o tema já está regulamentado, promovendo ao cabo, soluções para a problemática brasileira.