Publicação
Dos efeitos do processo especial de revitalização sobre condevedores e terceiros garantes
| Resumo: | A presente dissertação procura responder a uma questão muito controversa na doutrina e jurisprudência que se prende com os efeitos que o Processo Especial de Revitalização possa ter quanto a terceiros garantes das dívidas da devedora. Para o efeito dividimos o estudo em três fases: a primeira, quanto aos efeitos decorrentes da abertura do Processo Especial de Revitalização, mais propriamente os decorrentes do despacho de nomeação de administrador judicial provisório; a segunda, quanto aos efeitos decorrentes da aprovação e homologação do plano de recuperação; e a terceira, quanto aos efeitos decorrentes do encerramento do processo sem homologação do plano de recuperação. Conclui-se que durante as negociações os efeitos previstos no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, reportam-se apenas e tão só à devedora revitalizanda, mas já não quanto aos seus garantes, sendo que nada impede os credores de acionarem os garantes das dívidas da devedora, quer se trate de garantias acessórias ou autónomas, de acordo com o regime substantivo de cada uma das garantias e nos termos originários da dívida. Numa fase posterior, conclui-se que a homologação do plano de recuperação não produz efeitos meramente inter partes, mas também quanto aos credores que não tenham votado a favor do plano ou que não tenham tido qualquer intervenção no processo, desde que os seus créditos se tenham constituído até à prolação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório. Quanto aos garantes, no nosso entender, a resposta não passa pela aplicação analógica do art. 217.º, n.º 4, do CIRE, mas sim pelo regime substantivo de cada uma das garantias, bem como pela extensão dos efeitos do caso julgado a terceiros, mais propriamente aos garantes das dívidas da devedora, razão pela qual procurámos proceder a um estudo mais pormenorizado do regime substantivo subjacente a cada uma das garantias. |
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| Autores principais: | França, Andreia Patrícia dos Ramos |
| Assunto: | Recuperação de empresas Teses de mestrado - 2018 |
| Ano: | 2018 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A presente dissertação procura responder a uma questão muito controversa na doutrina e jurisprudência que se prende com os efeitos que o Processo Especial de Revitalização possa ter quanto a terceiros garantes das dívidas da devedora. Para o efeito dividimos o estudo em três fases: a primeira, quanto aos efeitos decorrentes da abertura do Processo Especial de Revitalização, mais propriamente os decorrentes do despacho de nomeação de administrador judicial provisório; a segunda, quanto aos efeitos decorrentes da aprovação e homologação do plano de recuperação; e a terceira, quanto aos efeitos decorrentes do encerramento do processo sem homologação do plano de recuperação. Conclui-se que durante as negociações os efeitos previstos no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, reportam-se apenas e tão só à devedora revitalizanda, mas já não quanto aos seus garantes, sendo que nada impede os credores de acionarem os garantes das dívidas da devedora, quer se trate de garantias acessórias ou autónomas, de acordo com o regime substantivo de cada uma das garantias e nos termos originários da dívida. Numa fase posterior, conclui-se que a homologação do plano de recuperação não produz efeitos meramente inter partes, mas também quanto aos credores que não tenham votado a favor do plano ou que não tenham tido qualquer intervenção no processo, desde que os seus créditos se tenham constituído até à prolação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório. Quanto aos garantes, no nosso entender, a resposta não passa pela aplicação analógica do art. 217.º, n.º 4, do CIRE, mas sim pelo regime substantivo de cada uma das garantias, bem como pela extensão dos efeitos do caso julgado a terceiros, mais propriamente aos garantes das dívidas da devedora, razão pela qual procurámos proceder a um estudo mais pormenorizado do regime substantivo subjacente a cada uma das garantias. |
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