Publicação
O efeito suspensivo automático da impugnação dos atos de adjudicação no contencioso pré-contratual
| Resumo: | A tutela cautelar no contencioso pré-contratual tem evoluído muito nos últimos 30 anos, desde a vigência da LPTA até à mais recente revisão do CPTA. Na UE a evolução da contratação pública no mercado único europeu levou à criação das primeiras Diretivas recursos. Com o tempo, o legislador europeu verificou que estas Diretivas não atingiram o propósito garantístico de recurso que se pretendia. As entidades adjudicantes recorriam a um conjunto de práticas nocivas como, o recurso aos ajustes diretos ilegais e a “corrida à assinatura do contrato”, além disso, existia um défice de tutela jurisdicional dos participantes em procedimentos de contratação pública, no que respeitava à possibilidade de impugnação, em momento útil do ato de adjudicação. Também se os interessados recorressem à tutela indemnizatória percebiam uma tendência para a jurisprudência fixar de forma muito restritiva as indemnizações a atribuir. Para resolver estes problemas surgiu a Diretiva 2007/66/CE, que introduziu o período de standstill, o efeito suspensivo e a privação de efeitos do contrato. O total cumprimento das exigências desta Diretiva, apenas se verificou em Portugal com o Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, que procedeu a uma revisão do CPTA. Este atribui um efeito suspensivo automático ope legis à ação de impugnação dos atos de adjudicação, mas prevê a possibilidade de levantamento desse efeito através do incidente de levantamento do efeito suspensivo. Para os outros atos que não o de adjudicação, o legislador fixou o mecanismo das medidas provisórias. Este regime é muito flexível, não fixa prazos, impõe o respeito pelo contraditório, o requerimento destas medidas não tem efeito suspensivo automático e o tribunal pode decretar uma medida diferente da que foi requerida. Passaram-se dois anos desde a entrada em vigor destas alterações mas os resultados no que toca à justiça pré-contratual ainda são insuficientes. |
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| Autores principais: | Alves, Maria Inês Fonseca Vaz Pereira |
| Assunto: | Direito administrativo Contencioso pré-contratual Directivas comunitárias Recursos Adjudicação Efeito suspensivo Medida provisória Teses de mestrado - 2018 |
| Ano: | 2018 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A tutela cautelar no contencioso pré-contratual tem evoluído muito nos últimos 30 anos, desde a vigência da LPTA até à mais recente revisão do CPTA. Na UE a evolução da contratação pública no mercado único europeu levou à criação das primeiras Diretivas recursos. Com o tempo, o legislador europeu verificou que estas Diretivas não atingiram o propósito garantístico de recurso que se pretendia. As entidades adjudicantes recorriam a um conjunto de práticas nocivas como, o recurso aos ajustes diretos ilegais e a “corrida à assinatura do contrato”, além disso, existia um défice de tutela jurisdicional dos participantes em procedimentos de contratação pública, no que respeitava à possibilidade de impugnação, em momento útil do ato de adjudicação. Também se os interessados recorressem à tutela indemnizatória percebiam uma tendência para a jurisprudência fixar de forma muito restritiva as indemnizações a atribuir. Para resolver estes problemas surgiu a Diretiva 2007/66/CE, que introduziu o período de standstill, o efeito suspensivo e a privação de efeitos do contrato. O total cumprimento das exigências desta Diretiva, apenas se verificou em Portugal com o Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, que procedeu a uma revisão do CPTA. Este atribui um efeito suspensivo automático ope legis à ação de impugnação dos atos de adjudicação, mas prevê a possibilidade de levantamento desse efeito através do incidente de levantamento do efeito suspensivo. Para os outros atos que não o de adjudicação, o legislador fixou o mecanismo das medidas provisórias. Este regime é muito flexível, não fixa prazos, impõe o respeito pelo contraditório, o requerimento destas medidas não tem efeito suspensivo automático e o tribunal pode decretar uma medida diferente da que foi requerida. Passaram-se dois anos desde a entrada em vigor destas alterações mas os resultados no que toca à justiça pré-contratual ainda são insuficientes. |
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