Publicação
Do direito real de habitação duradoura
| Resumo: | Em 2020, o XXI Governo Constitucional criou, pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, o Direito Real de Habitação Duradoura. A sua criação traduziu-se numa novidade significativa no panorama dos Direitos Reais, e quebrou a tendência num ramo do Direito que se tem caracterizado por uma quase total imutabilidade e estabilidade. O elenco destes direitos foi-se mantendo cristalizado e inalterado por décadas, realidade essa agora invertida. A presente dissertação pretende estudar o surgimento e o regime deste novo direito real, que permite a um morador o gozo de uma habitação alheia, tornando-a sua residência permanente por um período vitalício. Importa, ainda, compará-lo com figuras jurídicas semelhantes. A aquisição de habitação própria e o arrendamento urbano são instrumentos que têm apresentado dificuldades em garantir a efetividade prática do direito constitucional à habitação, pelo que se revela imperativo o surgimento de novas políticas em seu auxílio. Entendeu o legislador que a solução passaria pelo campo dos Direitos Reais. Os direitos reais podem, de facto, ser funcionalizados para que se cumpra o direito à habitação. Não existirão, contudo, outros institutos, neste e noutros ramos, que dispensem da criação do DHD? Não podemos afirmar, em termos absolutos, a dispensabilidade do direito real de habitação duradoura, pois apresenta particularidades que poderão cativar quer o proprietário quer o morador. Ainda assim, atrevemo-nos a dizer que os aspetos negativos empurram as vantagens que possa ter para um segundo plano. Fica a nossa conclusão de que é um direito real de gozo frágil, bastante dependente da relação obrigacional que o institui e que, tendo em conta a finalidade para o qual foi criado, outros direitos, mais bem promovidos, assegurariam de forma idêntica os mesmos resultados. A sua aplicabilidade prática tem sido extremamente reduzida, o que é demonstrativo de que pouco ou nada acrescentou à ordem jurídica. |
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| Autores principais: | Gomes, Maria Carolina Pinto Vieira |
| Assunto: | Direitos reais Direito à habitação Usufruto Arrendamento Teses de mestrado - 2024 Real Rights Right to housing Usufruct Lease |
| Ano: | 2024 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Em 2020, o XXI Governo Constitucional criou, pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, o Direito Real de Habitação Duradoura. A sua criação traduziu-se numa novidade significativa no panorama dos Direitos Reais, e quebrou a tendência num ramo do Direito que se tem caracterizado por uma quase total imutabilidade e estabilidade. O elenco destes direitos foi-se mantendo cristalizado e inalterado por décadas, realidade essa agora invertida. A presente dissertação pretende estudar o surgimento e o regime deste novo direito real, que permite a um morador o gozo de uma habitação alheia, tornando-a sua residência permanente por um período vitalício. Importa, ainda, compará-lo com figuras jurídicas semelhantes. A aquisição de habitação própria e o arrendamento urbano são instrumentos que têm apresentado dificuldades em garantir a efetividade prática do direito constitucional à habitação, pelo que se revela imperativo o surgimento de novas políticas em seu auxílio. Entendeu o legislador que a solução passaria pelo campo dos Direitos Reais. Os direitos reais podem, de facto, ser funcionalizados para que se cumpra o direito à habitação. Não existirão, contudo, outros institutos, neste e noutros ramos, que dispensem da criação do DHD? Não podemos afirmar, em termos absolutos, a dispensabilidade do direito real de habitação duradoura, pois apresenta particularidades que poderão cativar quer o proprietário quer o morador. Ainda assim, atrevemo-nos a dizer que os aspetos negativos empurram as vantagens que possa ter para um segundo plano. Fica a nossa conclusão de que é um direito real de gozo frágil, bastante dependente da relação obrigacional que o institui e que, tendo em conta a finalidade para o qual foi criado, outros direitos, mais bem promovidos, assegurariam de forma idêntica os mesmos resultados. A sua aplicabilidade prática tem sido extremamente reduzida, o que é demonstrativo de que pouco ou nada acrescentou à ordem jurídica. |
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