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A criminalização dos maus-tratos a animais de companhia : a aprovação da Lei nº 69/2014, de 29 de Agosto

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Resumo:Esta dissertação debruça-se sobre a recentemente criada incriminação de maus-tratos a animais de companhia, operada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto. Ao longo deste trabalho, tendo como pano de fundo as várias perspectivas em confronto quanto ao lugar dos animais na sociedade e no Direito, far-se-á a análise crítica de vários aspectos deste novo regime, visando demonstrar que este enferma de problemas de diversa índole e de deficiente concretização, O objectivo central é encontrar o bem jurídico protegido considerando que, de acordo com a nossa Lei Fundamental, para a criminalização não estar ferida de inconstitucionalidade, é necessário existir esse outro «direito ou interesse constitucionalmente protegido» em nome do qual se restringirá a liberdade do agente. Para tal, serão abordadas as várias explicações dogmáticas já ensaiadas – que procuram alicerçar o bem jurídico ora numa tutela directa dos animais, ora numa tutela directa da própria pessoa humana, que apenas mediatamente protegerá os animais. Demonstrando-se que nenhuma das explicações parece ser suficientemente convincente e isenta de críticas e que, portanto, haverá que considerar a inconstitucionalidade desta incriminação por violação da primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República, é vez de considerar se, apesar de tudo, haveria efectivamente necessidade da tutela penal e carência de pena, ou se, pelo contrário, a tutela do bem-estar animal poderia ser eficazmente prosseguida por outro meio menos restritivo da liberdade. Entendemos que esta pode ser conseguida por meio de uma tutela contraordenacional mais eficaz e completa, integrada numa verdadeira política de Estado de promoção pedagógica do bem-estar animal, pelo que também aqui teremos de concluir novamente pela inconstitucionalidade deste novo regime, mas desta senda por violação da segunda parte do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Autores principais:Simões, Diana Manuel Silva Vilas Santos
Assunto:Direito penal Direito dos animais Maus tratos Animais de companhia Bem jurídico Tutela penal Carência Teses de mestrado - 2018
Ano:2018
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Esta dissertação debruça-se sobre a recentemente criada incriminação de maus-tratos a animais de companhia, operada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto. Ao longo deste trabalho, tendo como pano de fundo as várias perspectivas em confronto quanto ao lugar dos animais na sociedade e no Direito, far-se-á a análise crítica de vários aspectos deste novo regime, visando demonstrar que este enferma de problemas de diversa índole e de deficiente concretização, O objectivo central é encontrar o bem jurídico protegido considerando que, de acordo com a nossa Lei Fundamental, para a criminalização não estar ferida de inconstitucionalidade, é necessário existir esse outro «direito ou interesse constitucionalmente protegido» em nome do qual se restringirá a liberdade do agente. Para tal, serão abordadas as várias explicações dogmáticas já ensaiadas – que procuram alicerçar o bem jurídico ora numa tutela directa dos animais, ora numa tutela directa da própria pessoa humana, que apenas mediatamente protegerá os animais. Demonstrando-se que nenhuma das explicações parece ser suficientemente convincente e isenta de críticas e que, portanto, haverá que considerar a inconstitucionalidade desta incriminação por violação da primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República, é vez de considerar se, apesar de tudo, haveria efectivamente necessidade da tutela penal e carência de pena, ou se, pelo contrário, a tutela do bem-estar animal poderia ser eficazmente prosseguida por outro meio menos restritivo da liberdade. Entendemos que esta pode ser conseguida por meio de uma tutela contraordenacional mais eficaz e completa, integrada numa verdadeira política de Estado de promoção pedagógica do bem-estar animal, pelo que também aqui teremos de concluir novamente pela inconstitucionalidade deste novo regime, mas desta senda por violação da segunda parte do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.