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A poupança fiscal na gestão das sociedades e a encruzilhada entre o desejo de obter lucro e a necessidade de cumprir os ditames da fiscalidade

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Detalhes bibliográficos
Resumo:O presente relatório final de mestrado visa essencialmente responder a uma questão: – O órgão de gestão societária estará vinculado a um dever de planeamento e poupança fiscal? Com efeito, se é certo que as sociedades comerciais têm um fim lucrativo e se esse mesmo fim resulta num efetivo direito dos sócios a quinhoar nos lucros, a questão que se colocará, desde logo, será a de se saber se o órgão de gestão tem, “no reverso da medalha”, um “dever de gestão”, em sentido estrito. Ou seja: – O órgão de gestão está ou não obrigado a gerir o ente societário com vista à maximização da riqueza da sociedade? Como veremos, tendemos a concordar com a maioria da doutrina comercialista no sentido do reconhecimento desse “dever de gestão”. Constatada a existência do mencionado “dever de gestão” sermos confrontados com o princípio “business judgment rule”, com a consequente insindicabilidade do “mérito da decisão de gestão strincto sensu”, numa espécie de “despenalização” ao estilo do movimento “Assim não” da atuação incumpridora do “dever de gestão” por parte do órgão de gestão. Chegados a este ponto, entraremos num mundo de certezas relativas quanto ao conceito de “planeamento fiscal” e suas delimitações fronteiriças entre a licitude e ilicitude, procurando desvendar as dificuldades e dúvidas doutrinais e jurisprudenciais, no reconhecimento matemático e milimétrico do que poderemos chamar de “paralelo 38 da fiscalidade moderna”, com todo o inflacionar de insegurança e incerteza que daí resulta. Depois de devidamente assimilados os conceitos supra indicados, dedicar-nos-emos ao reconhecimento do direito ao “planeamento fiscal”, o qual se mostra mais ou menos pacificado na doutrina, deixando para último o reconhecimento ou não reconhecimento do que se poderá intitular “sub-dever de gestão fiscal” por parte dos órgãos de gestão e quais as eventuais consequências da violação desse dever. Caso venha a ser reconhecido, daremos nota do que nos parece ser uma espécie de “bipolaridade patológica sistémica” do atual ordenamento jurídico-tributário.
Autores principais:Margalho, Paulo Alexandre Grilo Galveia
Assunto:Direito das sociedades comerciais Direito fiscal Lucro Planeamento fiscal Poupança Teses de mestrado - 2018
Ano:2018
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O presente relatório final de mestrado visa essencialmente responder a uma questão: – O órgão de gestão societária estará vinculado a um dever de planeamento e poupança fiscal? Com efeito, se é certo que as sociedades comerciais têm um fim lucrativo e se esse mesmo fim resulta num efetivo direito dos sócios a quinhoar nos lucros, a questão que se colocará, desde logo, será a de se saber se o órgão de gestão tem, “no reverso da medalha”, um “dever de gestão”, em sentido estrito. Ou seja: – O órgão de gestão está ou não obrigado a gerir o ente societário com vista à maximização da riqueza da sociedade? Como veremos, tendemos a concordar com a maioria da doutrina comercialista no sentido do reconhecimento desse “dever de gestão”. Constatada a existência do mencionado “dever de gestão” sermos confrontados com o princípio “business judgment rule”, com a consequente insindicabilidade do “mérito da decisão de gestão strincto sensu”, numa espécie de “despenalização” ao estilo do movimento “Assim não” da atuação incumpridora do “dever de gestão” por parte do órgão de gestão. Chegados a este ponto, entraremos num mundo de certezas relativas quanto ao conceito de “planeamento fiscal” e suas delimitações fronteiriças entre a licitude e ilicitude, procurando desvendar as dificuldades e dúvidas doutrinais e jurisprudenciais, no reconhecimento matemático e milimétrico do que poderemos chamar de “paralelo 38 da fiscalidade moderna”, com todo o inflacionar de insegurança e incerteza que daí resulta. Depois de devidamente assimilados os conceitos supra indicados, dedicar-nos-emos ao reconhecimento do direito ao “planeamento fiscal”, o qual se mostra mais ou menos pacificado na doutrina, deixando para último o reconhecimento ou não reconhecimento do que se poderá intitular “sub-dever de gestão fiscal” por parte dos órgãos de gestão e quais as eventuais consequências da violação desse dever. Caso venha a ser reconhecido, daremos nota do que nos parece ser uma espécie de “bipolaridade patológica sistémica” do atual ordenamento jurídico-tributário.