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O recurso da pessoa coletiva em processo penal : a (ir)recorribilidade das decisões que afetam a pessoa coletiva arguida no regime processual penal português

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Resumo:A presente investigação tem como objetivo formular propostas de alteração legislativa em consonância com a estratégia nacional de combate à corrupção que alterou a legislação penal e processual penal por se considerar imperativa a uniformização do regime de responsabilidade penal das pessoas coletivas. Contudo, as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, não responderam eficazmente ao labor doutrinário realizado nos últimos anos e, por considerarmos essencial melhorar a efetividade do sistema judicial, abordaremos a especifica questão do direito ao recurso pela pessoa coletiva arguida cujas garantias em processo penal não foram adaptadas à sua natureza. A pessoa coletiva, que anteriormente não tinha acesso ao direito a recorrer de decisões penais por não lhe ser aplicada pena de prisão, encontra-se atualmente impedida de recorrer ao STJ quando o tribunal da Relação agrava a sua pena, em virtude da verificação de dupla conforme. Este caso é preocupante se pensarmos que o agravamento pode traduzir-se numa pena de dissolução equivalente, por analogia, à pena de morte para as pessoas singulares. Não terá o arguido pessoa coletiva direito a recorrer das decisões de recurso? Com a presente dissertação procuramos responder a esta questão procedendo à análise das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400º do CPP, defendendo que, sempre que o arguido se vê confrontado com a restrição de um direito deve ser-lhe dada a possibilidade de reapreciação da decisão condenatória, não só perante uma restrição inovatória, mas também quando a decisão se traduza na ampliação da restrição anteriormente aplicada. Como forma de alcançar tal desiderato, e por considerarmos que a atual redação da al. f) do n.º1 do art. 400º do CPP não se apresenta conforme á constituição, propomos uma reformulação do artigo 400º do CPP adaptando-o à natureza da pessoa coletiva arguida.
Autores principais:Vilhais, Inês Sofia Oliveira
Assunto:Processo penal Pessoa colectiva Recurso Supremo Tribunal de Justiça Teses de mestrado - 2024 Criminal procedure Legal entity Appeal Supreme Court of Justice
Ano:2024
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:A presente investigação tem como objetivo formular propostas de alteração legislativa em consonância com a estratégia nacional de combate à corrupção que alterou a legislação penal e processual penal por se considerar imperativa a uniformização do regime de responsabilidade penal das pessoas coletivas. Contudo, as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, não responderam eficazmente ao labor doutrinário realizado nos últimos anos e, por considerarmos essencial melhorar a efetividade do sistema judicial, abordaremos a especifica questão do direito ao recurso pela pessoa coletiva arguida cujas garantias em processo penal não foram adaptadas à sua natureza. A pessoa coletiva, que anteriormente não tinha acesso ao direito a recorrer de decisões penais por não lhe ser aplicada pena de prisão, encontra-se atualmente impedida de recorrer ao STJ quando o tribunal da Relação agrava a sua pena, em virtude da verificação de dupla conforme. Este caso é preocupante se pensarmos que o agravamento pode traduzir-se numa pena de dissolução equivalente, por analogia, à pena de morte para as pessoas singulares. Não terá o arguido pessoa coletiva direito a recorrer das decisões de recurso? Com a presente dissertação procuramos responder a esta questão procedendo à análise das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400º do CPP, defendendo que, sempre que o arguido se vê confrontado com a restrição de um direito deve ser-lhe dada a possibilidade de reapreciação da decisão condenatória, não só perante uma restrição inovatória, mas também quando a decisão se traduza na ampliação da restrição anteriormente aplicada. Como forma de alcançar tal desiderato, e por considerarmos que a atual redação da al. f) do n.º1 do art. 400º do CPP não se apresenta conforme á constituição, propomos uma reformulação do artigo 400º do CPP adaptando-o à natureza da pessoa coletiva arguida.