Publicação
O protocolo de Madrid e as dificuldades apresentadas pelo ordenamento jurídico brasileiro para adesão ao Tratado
| Resumo: | Após aprovação da Câmara dos Deputados, recentemente, em 22 de maio de 2019, foi aprovado também pelo Congresso Nacional o Projeto de Decreto Legislativo n° 98, de 2019, o qual aprova os textos do Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do respectivo Regulamento de Execução Comum. No momento, o Projeto de Decreto Legislativo se encontra com destino à promulgação pelo presidente da república. Também foi elaborado o Projeto de Lei n.º 10.920/2018 para alteração da atual lei da propriedade industrial brasileira a fim de reduzir a burocracia e conferir tratamento isonômico entre os titulares de marcas nacionais e estrangeiros, além de preparar o sistema brasileiro para a adesão ao Protocolo de Madrid. O Protocolo de Madrid é um tratado de natureza procedimental que tem como objetivo habilitar pessoas físicas e jurídicas das partes contratantes a pleitear, por meio da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, o registo de uma marca perante as demais partes do tratado. Junto ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, os tratados instituem o Sistema de Madrid. Entretanto, para alguns especialistas na área da propriedade intelectual, o Protocolo de Madrid apresenta características incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro ao ponto de conflitar com normas constitucionais, o que impossibilitaria sua aplicabilidade nos moldes que o constituem atualmente. Diante disto, a presente dissertação se propôs a analisar o Protocolo de Madrid e os impedimentos por vezes apresentados para a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid, haja vista as consequências que o tratado trará ao ordenamento jurídico brasileiro. Conclui-se que o Protocolo de Madrid será benéfico para o Brasil e que o país tem condições de se tornar Parte contratante do tratado, razão pela qual é recomendada a adesão do tratado pelo ordenamento interno com as considerações das ressalvas que serão expostas a seguir na presente dissertação. |
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| Autores principais: | Santos, Rychard Michael Magno dos |
| Assunto: | Propriedade industrial Direito de marcas Registo de marcas Acordo de Madrid Brasil Teses de mestrado - 2021 |
| Ano: | 2021 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | Após aprovação da Câmara dos Deputados, recentemente, em 22 de maio de 2019, foi aprovado também pelo Congresso Nacional o Projeto de Decreto Legislativo n° 98, de 2019, o qual aprova os textos do Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do respectivo Regulamento de Execução Comum. No momento, o Projeto de Decreto Legislativo se encontra com destino à promulgação pelo presidente da república. Também foi elaborado o Projeto de Lei n.º 10.920/2018 para alteração da atual lei da propriedade industrial brasileira a fim de reduzir a burocracia e conferir tratamento isonômico entre os titulares de marcas nacionais e estrangeiros, além de preparar o sistema brasileiro para a adesão ao Protocolo de Madrid. O Protocolo de Madrid é um tratado de natureza procedimental que tem como objetivo habilitar pessoas físicas e jurídicas das partes contratantes a pleitear, por meio da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, o registo de uma marca perante as demais partes do tratado. Junto ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, os tratados instituem o Sistema de Madrid. Entretanto, para alguns especialistas na área da propriedade intelectual, o Protocolo de Madrid apresenta características incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro ao ponto de conflitar com normas constitucionais, o que impossibilitaria sua aplicabilidade nos moldes que o constituem atualmente. Diante disto, a presente dissertação se propôs a analisar o Protocolo de Madrid e os impedimentos por vezes apresentados para a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid, haja vista as consequências que o tratado trará ao ordenamento jurídico brasileiro. Conclui-se que o Protocolo de Madrid será benéfico para o Brasil e que o país tem condições de se tornar Parte contratante do tratado, razão pela qual é recomendada a adesão do tratado pelo ordenamento interno com as considerações das ressalvas que serão expostas a seguir na presente dissertação. |
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