Publicação
A caducidade no direito administrativo
| Resumo: | A presente dissertação procura delimitar o objeto da caducidade na vertente da perda de um direito devido pelo efeito do decurso do tempo nas situações jurídicas no âmbito daquilo que designamos pelo ambiente do factum principis e do princípio do interesse público que caracteriza o direito administrativo. Para o efeito, propusemo-nos efetuar uma breve abordagem da evolução histórica sofrida pela caducidade, procurando descrever sumariamente a evolução que desembocou primeiro na lei civil e, mais tarde, no direito administrativo. Ato contínuo, e não obstante a dispersão legislativa vigente nesta matéria, efetuámos uma descrição das características da caducidade no Direito vigente, sendo que, para tal efeito, descrevemos quer as características gerais da caducidade – em contraponto com a prescrição –, quer o seu regime legal nas suas modalidades fundamentais, a saber: (i) o exercício do direito durante o prazo; (ii) o incumprimento; e (iii) a impossibilidade superveniente, sem nunca perder de vista as causas, efeitos e eficácia do instituto quando ele desemboca numa declaração da Administração Pública. Nessa altura, procurámos proceder ao estudo mais pormenorizado de alguns aspetos relativos à temática daquilo que nos propusemos designar por caducidade "enclausurada". A final, procurámos dilucidar a aplicação da teoria da caducidade-acessória nas várias fontes de direito administrativo, sendo que, na medida do possível, tínhamos já analisado as relações existentes em diversas famílias do Direito, não descurando, o recurso ao direito comparado. Finalmente, pretendemos demonstrar que, independentemente dos casos identificados na modalidade de caducidade por incumprimento, a natureza jurídica da caducidade no direito administrativo não assume natureza sancionatória tout court, uma vez que a ratio da caducidade no direito administrativo tem o condão de prosseguir a segurança jurídica e pretender que, por força de lei, o direito deva ser exercido dentro de certo prazo, sendo certo que tal desiderato é insuscetível de confusão com o instituto da prescrição que – reportando igualmente ao vencimento de prazo – apresenta, no entanto, requisitos de aplicação que se prendem com o repúdio da inércia do titular da ação pelo seu não exercício e, per se, aplicável mediante a ausência de fato legal impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo. Em nossa opinião, admitir a existência de uma dimensão punitiva e compulsória na declaração de caducidade da Administração Pública, sem mais, seria confundir a natureza de outros institutos que integram a extinção de fontes do direito administrativo, rectius, (i) a revogação, na extinção do procedimento administrativo, do ato administrativo ou do regulamento administrativo, quando esta se baseie num circunstancialismo de fato que atenda a razões subjetivas ou se prenda com o superior interesse público e (ii) a resolução, na extinção do contrato administrativo, quando esta se baseie em razões de incumprimento, dado que, nesta situação, há elementos subjetivos que reportam a fatos imputáveis ao comportamento dos particulares emergindo aqui um carácter sancionatório ou compulsório. Ora, se é verdade que em certos casos do direito administrativo, o legislador optou por introduzir um elemento subjetivo e sujeitar a referida declaração de caducidade a um fato imputável ao agente, não é menos verdade que a declaração de caducidade pode ter associada uma cláusula-acessória, entre outras situações inerentes ao interesse público do caso concreto, sem que daí advenha um princípio geral de recriminar o comportamento do agente no direito da caducidade. |
|---|---|
| Autores principais: | Barra, Jorge |
| Assunto: | direito administrativo caducidade Droit Administratif Expiration |
| Ano: | 2022 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | tese de doutoramento |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A presente dissertação procura delimitar o objeto da caducidade na vertente da perda de um direito devido pelo efeito do decurso do tempo nas situações jurídicas no âmbito daquilo que designamos pelo ambiente do factum principis e do princípio do interesse público que caracteriza o direito administrativo. Para o efeito, propusemo-nos efetuar uma breve abordagem da evolução histórica sofrida pela caducidade, procurando descrever sumariamente a evolução que desembocou primeiro na lei civil e, mais tarde, no direito administrativo. Ato contínuo, e não obstante a dispersão legislativa vigente nesta matéria, efetuámos uma descrição das características da caducidade no Direito vigente, sendo que, para tal efeito, descrevemos quer as características gerais da caducidade – em contraponto com a prescrição –, quer o seu regime legal nas suas modalidades fundamentais, a saber: (i) o exercício do direito durante o prazo; (ii) o incumprimento; e (iii) a impossibilidade superveniente, sem nunca perder de vista as causas, efeitos e eficácia do instituto quando ele desemboca numa declaração da Administração Pública. Nessa altura, procurámos proceder ao estudo mais pormenorizado de alguns aspetos relativos à temática daquilo que nos propusemos designar por caducidade "enclausurada". A final, procurámos dilucidar a aplicação da teoria da caducidade-acessória nas várias fontes de direito administrativo, sendo que, na medida do possível, tínhamos já analisado as relações existentes em diversas famílias do Direito, não descurando, o recurso ao direito comparado. Finalmente, pretendemos demonstrar que, independentemente dos casos identificados na modalidade de caducidade por incumprimento, a natureza jurídica da caducidade no direito administrativo não assume natureza sancionatória tout court, uma vez que a ratio da caducidade no direito administrativo tem o condão de prosseguir a segurança jurídica e pretender que, por força de lei, o direito deva ser exercido dentro de certo prazo, sendo certo que tal desiderato é insuscetível de confusão com o instituto da prescrição que – reportando igualmente ao vencimento de prazo – apresenta, no entanto, requisitos de aplicação que se prendem com o repúdio da inércia do titular da ação pelo seu não exercício e, per se, aplicável mediante a ausência de fato legal impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo. Em nossa opinião, admitir a existência de uma dimensão punitiva e compulsória na declaração de caducidade da Administração Pública, sem mais, seria confundir a natureza de outros institutos que integram a extinção de fontes do direito administrativo, rectius, (i) a revogação, na extinção do procedimento administrativo, do ato administrativo ou do regulamento administrativo, quando esta se baseie num circunstancialismo de fato que atenda a razões subjetivas ou se prenda com o superior interesse público e (ii) a resolução, na extinção do contrato administrativo, quando esta se baseie em razões de incumprimento, dado que, nesta situação, há elementos subjetivos que reportam a fatos imputáveis ao comportamento dos particulares emergindo aqui um carácter sancionatório ou compulsório. Ora, se é verdade que em certos casos do direito administrativo, o legislador optou por introduzir um elemento subjetivo e sujeitar a referida declaração de caducidade a um fato imputável ao agente, não é menos verdade que a declaração de caducidade pode ter associada uma cláusula-acessória, entre outras situações inerentes ao interesse público do caso concreto, sem que daí advenha um princípio geral de recriminar o comportamento do agente no direito da caducidade. |
|---|