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A abertura do sistema de direitos fundamentais do estado constitucional

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Resumo:Esta dissertação parte de uma definição de direitos fundamentais e da caracterização do seu sistema, no Estado Constitucional, com o objetivo de perquirir e afirmar que a abertura é elemento inerente e necessário desse sistema. Nesse modelo estatal, estruturado sobre os princípios da juridicidade, democracia e socialidade, a centralidade da ordem jurídico-constitucional é ocupada pela dignidade da pessoa humana, concretizada pelos direitos fundamentais, que não se restringem aos clássicos direitos de liberdade; englobam as potencialidades expansivas da dignidade, permanentemente confrontada com novas necessidades e ameaças. A dignidade impõe a atualização contínua do sistema jusfundamental para assegurar a proteção e a promoção imprescindíveis para a sua garantia. A abertura de que se trata não se identifica com a previsão de cláusulas expressas de abertura, trata-se de fenômeno de maior amplitude; ocorre nos planos da interpretação e criação normativa, por diversas vias – estrutural, decorrente de norma principial implícita e decorrente da interação entre Direito interno e Direito Internacional e Global – e modos de realização – concretização legislativa de direitos fundamentais, aplicação judicial do Direito, cláusula aberta expressa, revisão constitucional, imposições do Direito Internacional. Por outro lado, a abertura não significa uma expansão constante do sistema jusfundamental, mas a sua atualização, que pode determinar mudanças expansivas, mas também restritivas ou acomodadoras. O reconhecimento do caráter aberto do sistema jusfundamental acarreta diversas consequências para esse mesmo sistema – principalmente o perigo de “panjusfundamentalização” – e para o sistema constitucional – nomeadamente sobre a divisão de poderes e a normatividade constitucional, colocando o risco de debilitar a sua força normativa. O enfrentamento desse risco se faz por meio da busca de equilíbrio entre abertura e clausura do sistema de direitos fundamentais, preservando-se o seu cerne identitário. Para tanto, são construídos critérios de identificação da fundamentalidade material, que devem guiar qualquer atualização desse sistema.
Autores principais:Netto, Luísa Cristina Pinto e
Assunto:Teses de doutoramento - 2015
Ano:2015
País:Portugal
Tipo de documento:tese de doutoramento
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Esta dissertação parte de uma definição de direitos fundamentais e da caracterização do seu sistema, no Estado Constitucional, com o objetivo de perquirir e afirmar que a abertura é elemento inerente e necessário desse sistema. Nesse modelo estatal, estruturado sobre os princípios da juridicidade, democracia e socialidade, a centralidade da ordem jurídico-constitucional é ocupada pela dignidade da pessoa humana, concretizada pelos direitos fundamentais, que não se restringem aos clássicos direitos de liberdade; englobam as potencialidades expansivas da dignidade, permanentemente confrontada com novas necessidades e ameaças. A dignidade impõe a atualização contínua do sistema jusfundamental para assegurar a proteção e a promoção imprescindíveis para a sua garantia. A abertura de que se trata não se identifica com a previsão de cláusulas expressas de abertura, trata-se de fenômeno de maior amplitude; ocorre nos planos da interpretação e criação normativa, por diversas vias – estrutural, decorrente de norma principial implícita e decorrente da interação entre Direito interno e Direito Internacional e Global – e modos de realização – concretização legislativa de direitos fundamentais, aplicação judicial do Direito, cláusula aberta expressa, revisão constitucional, imposições do Direito Internacional. Por outro lado, a abertura não significa uma expansão constante do sistema jusfundamental, mas a sua atualização, que pode determinar mudanças expansivas, mas também restritivas ou acomodadoras. O reconhecimento do caráter aberto do sistema jusfundamental acarreta diversas consequências para esse mesmo sistema – principalmente o perigo de “panjusfundamentalização” – e para o sistema constitucional – nomeadamente sobre a divisão de poderes e a normatividade constitucional, colocando o risco de debilitar a sua força normativa. O enfrentamento desse risco se faz por meio da busca de equilíbrio entre abertura e clausura do sistema de direitos fundamentais, preservando-se o seu cerne identitário. Para tanto, são construídos critérios de identificação da fundamentalidade material, que devem guiar qualquer atualização desse sistema.