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Coexistência entre registo predial e a usucapião no artigo 5º do Código do Registo Predial

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Detalhes bibliográficos
Resumo:A presente dissertação tem como objecto de estudo a relação de coexistência entre o Registo Predial e o instituto da Usucapião, presente no artigo 5º nº2 alínea a) do Código de Registo Predial. A usucapião é um instituto muito antigo que remonta aos tempos romanos e que tem como base a aquisição de um determinado direito sobre uma coisa em decorrência do uso da mesma por determinado lapso de tempo. Como tal, no presente trabalho faremos uma alusão ao instituo em causa, à sua origem histórica, aos pressupostos necessários para a sua aquisição, ao seu fundamento, à sua forma de aquisição como originária, ao objecto passível de ser adquirido desta forma e por fim à sua constitucionalidade. Todavia, para que este instituto seja invocado, tem de estar preenchido o seu pressuposto principal que é a existência de uma situação de posse. Assim, dedicaremos um segundo capítulo, ao estudo da posse e aos seus caracteres, como sendo, uma posse titulada ou não titulada, uma posse de boa ou ma fé, uma posse pacífica ou violenta, ou, uma posse pública ou oculta. Acontece, que, a aquisição por usucapião (no caso em questão, trata-se de bens imóveis) que prevaleça, põe em causa direitos existentes na esfera jurídica de outras pessoas, mais propiamente, retira direitos ao titular de uma determinada coisa que por inércia não cuidou dos mesmos, criando uma situação que se sobrepõe ao registo fundiário. Porém, o registo, serve para dar segurança e publicidade à situação jurídica dos prédios e para além disso, como consta do artigo 5º nº1 do Código de Registo Predial, os factos que estejam sujeitos a registo, a contrario sensu, produzem efeitos contra terceiros, depois da data do respectivo registo. Contudo, o nº2 alínea a), do artigo referido no parágrafo anterior, é uma excepção ao nº 1 do mesmo, ou seja, uma aquisição fundada na usucapião não é afectada pelo facto de existir ou não registo de um facto que esteja sujeito a registo. Assim, o último capítulo deste estudo será dedicado a este confronto existente entre o instituto da usucapião e o Registo Predial e às opiniões totalmente divergentes da doutrina, sobre o assunto em apreço.
Autores principais:Gonçalves, Vanessa Filipa Barata
Assunto:Usucapião Posse Exclusão Registo predial Teses de mestrado - 2018
Ano:2018
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:A presente dissertação tem como objecto de estudo a relação de coexistência entre o Registo Predial e o instituto da Usucapião, presente no artigo 5º nº2 alínea a) do Código de Registo Predial. A usucapião é um instituto muito antigo que remonta aos tempos romanos e que tem como base a aquisição de um determinado direito sobre uma coisa em decorrência do uso da mesma por determinado lapso de tempo. Como tal, no presente trabalho faremos uma alusão ao instituo em causa, à sua origem histórica, aos pressupostos necessários para a sua aquisição, ao seu fundamento, à sua forma de aquisição como originária, ao objecto passível de ser adquirido desta forma e por fim à sua constitucionalidade. Todavia, para que este instituto seja invocado, tem de estar preenchido o seu pressuposto principal que é a existência de uma situação de posse. Assim, dedicaremos um segundo capítulo, ao estudo da posse e aos seus caracteres, como sendo, uma posse titulada ou não titulada, uma posse de boa ou ma fé, uma posse pacífica ou violenta, ou, uma posse pública ou oculta. Acontece, que, a aquisição por usucapião (no caso em questão, trata-se de bens imóveis) que prevaleça, põe em causa direitos existentes na esfera jurídica de outras pessoas, mais propiamente, retira direitos ao titular de uma determinada coisa que por inércia não cuidou dos mesmos, criando uma situação que se sobrepõe ao registo fundiário. Porém, o registo, serve para dar segurança e publicidade à situação jurídica dos prédios e para além disso, como consta do artigo 5º nº1 do Código de Registo Predial, os factos que estejam sujeitos a registo, a contrario sensu, produzem efeitos contra terceiros, depois da data do respectivo registo. Contudo, o nº2 alínea a), do artigo referido no parágrafo anterior, é uma excepção ao nº 1 do mesmo, ou seja, uma aquisição fundada na usucapião não é afectada pelo facto de existir ou não registo de um facto que esteja sujeito a registo. Assim, o último capítulo deste estudo será dedicado a este confronto existente entre o instituto da usucapião e o Registo Predial e às opiniões totalmente divergentes da doutrina, sobre o assunto em apreço.