Publicação
Da emoção que privilegia o homicídio : considerações em torno da "compreensível emoção violenta"
| Resumo: | As emoções ocupam um papel fulcral na vida humana, sendo essenciais na tomada de decisões, bem assim inegável a influência que exercem sobre a inteligência e a vontade, quer enquanto causas perturbadoras das faculdades mentais, quer enquanto determinantes do crime. Essa influência obriga a considerá-las para efeitos de determinação da imputabilidade e graduação da responsabilidade criminal, tarefa dificultada pela complexidade e diversidade de emoções e pelos diferentes efeitos que as mesmas produzem de indivíduo. O problema ganha particular acuidade quando estão em causa emoções que “descontrolam” o agente, afetando-o de tal forma que é arrastado ao crime. No crime de homicídio, motivado pelos sentimentos do agente, apenas as circunstâncias em que o ataque de fúria do agente teve lugar permitirão avaliar se o agente é merecedor de maior ou menor censura.Pretendemos compreender que tipo de «emoção violenta» pode tornar menos exigível “não matar”. O estudo será centrado na cláusula privilegiadora da «compreensível emoção violenta», prevista no art. 133.º do Código Penal. Iniciaremos a nossa análise pela verificação das implicações que diferentes conceções de emoção trazem para a responsabilidade penal de quem agiu por elas dominado. De seguida, veremos os antecedentes históricos e evolução legislativa do homicídio privilegiado no ordenamento jurídico português, após o que passaremos ao exame das características que uma emoção tem de revestir para poder valer como «compreensível emoção violenta». Para melhor delimitação deste conceito, faremos uma breve comparação desta cláusula com as demais emoções que o legislador elegeu como privilegiantes do crime de homicídio. Apontaremos ainda as soluções jurídicas sustentadas, em Portugal e no Brasil, nos casos em que se conjuguem no mesmo homicídio circunstâncias qualificadoras e privilegiadoras, examinando por fim o fundamento da atenuação prevista no art. 133.º. A investigação recorreu a fontes doutrinárias e jurisprudenciais, colhidas em livros e na internet. |
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| Autores principais: | Monteiro, Patrícia Gomes Teixeira |
| Assunto: | Direito penal Homicídio privilegiado Emoção Culpa Teses de mestrado - 2015 |
| Ano: | 2015 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | As emoções ocupam um papel fulcral na vida humana, sendo essenciais na tomada de decisões, bem assim inegável a influência que exercem sobre a inteligência e a vontade, quer enquanto causas perturbadoras das faculdades mentais, quer enquanto determinantes do crime. Essa influência obriga a considerá-las para efeitos de determinação da imputabilidade e graduação da responsabilidade criminal, tarefa dificultada pela complexidade e diversidade de emoções e pelos diferentes efeitos que as mesmas produzem de indivíduo. O problema ganha particular acuidade quando estão em causa emoções que “descontrolam” o agente, afetando-o de tal forma que é arrastado ao crime. No crime de homicídio, motivado pelos sentimentos do agente, apenas as circunstâncias em que o ataque de fúria do agente teve lugar permitirão avaliar se o agente é merecedor de maior ou menor censura.Pretendemos compreender que tipo de «emoção violenta» pode tornar menos exigível “não matar”. O estudo será centrado na cláusula privilegiadora da «compreensível emoção violenta», prevista no art. 133.º do Código Penal. Iniciaremos a nossa análise pela verificação das implicações que diferentes conceções de emoção trazem para a responsabilidade penal de quem agiu por elas dominado. De seguida, veremos os antecedentes históricos e evolução legislativa do homicídio privilegiado no ordenamento jurídico português, após o que passaremos ao exame das características que uma emoção tem de revestir para poder valer como «compreensível emoção violenta». Para melhor delimitação deste conceito, faremos uma breve comparação desta cláusula com as demais emoções que o legislador elegeu como privilegiantes do crime de homicídio. Apontaremos ainda as soluções jurídicas sustentadas, em Portugal e no Brasil, nos casos em que se conjuguem no mesmo homicídio circunstâncias qualificadoras e privilegiadoras, examinando por fim o fundamento da atenuação prevista no art. 133.º. A investigação recorreu a fontes doutrinárias e jurisprudenciais, colhidas em livros e na internet. |
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