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Os efeitos da declaração de insolvência sobre o contrato-promessa com eficácia obrigacionalem especial os efeitos da insolvência do promitente-vendedor

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Resumo:A entrada em vigor, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), em 15 de Setembro de 2004, provocou uma inversão do paradigma no regime jurídico português da insolvência. Nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e da Falência, diploma que vigorava anteriormente ao referido CIRE, pretendia-se primordialmente a recuperação do falido, ao invés do que se veio a verificar com este diploma, onde a primazia, recai sobre a satisfação dos interesses dos credores. Com a aprovação deste diploma, todo o regime da insolvência sofreu de uma forma generalizada alterações significativas, mas a matéria respeitante aos efeitos dos negócios em curso, foi a que mais sentiu essas diferenças. A importância do estudo dos efeitos dos negócios em curso, em especial, no Contrato-Promessa, tema que nos propusemos abordar, recai sobretudo no facto de, quer a doutrina quer a jurisprudência, não ser unânime em vários aspectos desta temática, o que suscita inúmeras discussões com relevância prática, sobretudo tendo em conta as circunstâncias sociais e económicas que o país atravessa e que contribuem para o constante aumento do número de processos de insolvência em curso nos tribunais portugueses. Assim, foi nosso objectivo fazer uma breve incursão na génese histórica dos efeitos da declaração de insolvência no contrato-promessa, contextualizar sucintamente o contratopromessa no âmbito dos efeitos dos negócios em curso e analisar com pormenor os arts. 102.º e ss, com especial incidência o art. 106.º do CIRE. Os contratos-promessa com eficácia meramente obrigacional e com tradição da coisa, ou com eficácia real e sem tradição da coisa, por não se enquadrarem no já referido art. 106.º, são aqueles que levantam maior número de questões controvertidas, pelo que a análise incidirá sobretudo nestas categorias. Posteriormente a verificarmos quais as situações em que o Administrador da Insolvência pode livremente resolver esses contratos iremos encetar o nosso estudo nas consequências jurídicas, especialmente as discutidas possibilidades do direito à restituição do sinal em dobro e do direito de retenção consagradas no Código Civil que, segundo alguns autores, poderão ser accionadas pela contraparte também no âmbito insolvencial. A análise destas questões passará por refutar as principais teses e posições doutrinárias e jurisprudenciais existentes quanto a esta matéria, bem como tomar posição sobre aquelas que nos parecem mais conformes com o sistema jurídico na sua globalidade sem esquecer o papel das normas jurídicas individuais que regulam as questões objecto da nossa dissertação.
Autores principais:Nunes, Vanessa Lemos
Assunto:Direito das sociedades comerciais Insolvência Contrato promessa Direito de retenção Teses de mestrado - 2015
Ano:2015
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:A entrada em vigor, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), em 15 de Setembro de 2004, provocou uma inversão do paradigma no regime jurídico português da insolvência. Nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e da Falência, diploma que vigorava anteriormente ao referido CIRE, pretendia-se primordialmente a recuperação do falido, ao invés do que se veio a verificar com este diploma, onde a primazia, recai sobre a satisfação dos interesses dos credores. Com a aprovação deste diploma, todo o regime da insolvência sofreu de uma forma generalizada alterações significativas, mas a matéria respeitante aos efeitos dos negócios em curso, foi a que mais sentiu essas diferenças. A importância do estudo dos efeitos dos negócios em curso, em especial, no Contrato-Promessa, tema que nos propusemos abordar, recai sobretudo no facto de, quer a doutrina quer a jurisprudência, não ser unânime em vários aspectos desta temática, o que suscita inúmeras discussões com relevância prática, sobretudo tendo em conta as circunstâncias sociais e económicas que o país atravessa e que contribuem para o constante aumento do número de processos de insolvência em curso nos tribunais portugueses. Assim, foi nosso objectivo fazer uma breve incursão na génese histórica dos efeitos da declaração de insolvência no contrato-promessa, contextualizar sucintamente o contratopromessa no âmbito dos efeitos dos negócios em curso e analisar com pormenor os arts. 102.º e ss, com especial incidência o art. 106.º do CIRE. Os contratos-promessa com eficácia meramente obrigacional e com tradição da coisa, ou com eficácia real e sem tradição da coisa, por não se enquadrarem no já referido art. 106.º, são aqueles que levantam maior número de questões controvertidas, pelo que a análise incidirá sobretudo nestas categorias. Posteriormente a verificarmos quais as situações em que o Administrador da Insolvência pode livremente resolver esses contratos iremos encetar o nosso estudo nas consequências jurídicas, especialmente as discutidas possibilidades do direito à restituição do sinal em dobro e do direito de retenção consagradas no Código Civil que, segundo alguns autores, poderão ser accionadas pela contraparte também no âmbito insolvencial. A análise destas questões passará por refutar as principais teses e posições doutrinárias e jurisprudenciais existentes quanto a esta matéria, bem como tomar posição sobre aquelas que nos parecem mais conformes com o sistema jurídico na sua globalidade sem esquecer o papel das normas jurídicas individuais que regulam as questões objecto da nossa dissertação.