Publicação
A viagem organizada em direito aéreo e a evolução da responsabilidade civil das agências de viagem
| Resumo: | A presente Dissertação é realizada no âmbito do Mestrado em Direito e Prática Jurídica, na especialidade em Direito dos Transportes, com vista à obtenção do grau de Mestre e tem como principal objetivo a análise do regime das viagens organizadas no escopo do Direito Aéreo, abordando-se, essencialmente, o regime jurídico plasmado no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 08 de março, atualmente em vigor, com especial enfoque no regime da responsabilidade civil das agências de viagens e turismo, mormente, a responsabilidade objetiva. Antes de mais, e dada a pertinência e contexto, procurar-se-á fazer um percurso legislativo pelos principais diplomas que regeram a matéria, nomeadamente, a Convenção de Internacional sobre Contratos de Viagem (CCV), assinada em Bruxelas a 23 de abril de 1970 e, depois, a Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, esta última enquanto diploma que serviu de base às regulações posteriores e que aqui é também abordada. A Dissertação tem um carácter, essencialmente, expositivo, mas não deixa de analisar, de forma crítica, as principais soluções adotadas pelo legislador, quer no âmbito dos diplomas europeus, quer nacionais. Por essa razão, e atendendo à natureza e carácter do contrato de viagem organizada, tornou-se imperativo fazer o necessário enquadramento com o Direito do Consumo, nomeadamente, suscitando-se a pertinente dúvida se o viajante, enquanto sujeito que adquire serviços, não poderá ser considerado um consumidor à luz da Lei da Defesa do Consumidor. Igualmente relevante se tornou também o cruzamento com a matéria relacionada com o regime das Cláusulas Contratuais Gerais (RGCCG). Por fim, e atendendo que o Decreto-Lei n.º 17/2008, de 08 de março não se é passível de aplicação isolada, procedeu-se ao enquadramento do mesmo com o Regulamento 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, explicitando-se como é que ambos os diplomas se articulam entre si. |
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| Autores principais: | Veiga, Naraiana Teresa Benício Pina da |
| Assunto: | Direito aéreo Responsabilidade civil Responsabilidade objectiva Consumidor Viajantes Cláusulas contratuais Teses de mestrado - 2024 Aviation law Civil liability Strict liability Consumers Travellers Contractual clauses |
| Ano: | 2024 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório da Universidade de Lisboa |
| Resumo: | A presente Dissertação é realizada no âmbito do Mestrado em Direito e Prática Jurídica, na especialidade em Direito dos Transportes, com vista à obtenção do grau de Mestre e tem como principal objetivo a análise do regime das viagens organizadas no escopo do Direito Aéreo, abordando-se, essencialmente, o regime jurídico plasmado no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 08 de março, atualmente em vigor, com especial enfoque no regime da responsabilidade civil das agências de viagens e turismo, mormente, a responsabilidade objetiva. Antes de mais, e dada a pertinência e contexto, procurar-se-á fazer um percurso legislativo pelos principais diplomas que regeram a matéria, nomeadamente, a Convenção de Internacional sobre Contratos de Viagem (CCV), assinada em Bruxelas a 23 de abril de 1970 e, depois, a Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, esta última enquanto diploma que serviu de base às regulações posteriores e que aqui é também abordada. A Dissertação tem um carácter, essencialmente, expositivo, mas não deixa de analisar, de forma crítica, as principais soluções adotadas pelo legislador, quer no âmbito dos diplomas europeus, quer nacionais. Por essa razão, e atendendo à natureza e carácter do contrato de viagem organizada, tornou-se imperativo fazer o necessário enquadramento com o Direito do Consumo, nomeadamente, suscitando-se a pertinente dúvida se o viajante, enquanto sujeito que adquire serviços, não poderá ser considerado um consumidor à luz da Lei da Defesa do Consumidor. Igualmente relevante se tornou também o cruzamento com a matéria relacionada com o regime das Cláusulas Contratuais Gerais (RGCCG). Por fim, e atendendo que o Decreto-Lei n.º 17/2008, de 08 de março não se é passível de aplicação isolada, procedeu-se ao enquadramento do mesmo com o Regulamento 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, explicitando-se como é que ambos os diplomas se articulam entre si. |
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