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O dano da perda de alimentos à luz do artigo 495º, nº 3 do Código Civil

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Detalhes bibliográficos
Resumo:O dano da perda de alimentos, previsto no art. 495.º, n.º 3 do CC, consiste num prejuízo causado reflexamente a um terceiro, em resultado da morte ou lesão corporal de quem, perante este, estava – ou podia vir a estar - obrigado a alimentos, ou que lhos prestava em cumprimento de uma obrigação natural. A indemnização concedida terá de respeitar os contornos da obrigação de alimentos, nomeadamente quanto aos requisitos de exigibilidade e à sua medida. Porém, a obrigação alimentícia assume especificidades quando em causa estão relações conjugais e de filiação. Ainda assim, não se fará tábula rasa do regime geral da indemnização, mormente quanto à aferição dos danos futuros e à sua previsibilidade. Quando não exista uma obrigação legal de prestar alimentos, mas o lesado os prestava em cumprimento de uma obrigação natural, a medida da indemnização limita-se ao que era prestado, tendo sempre como limite máximo a medida da carência. A carência deverá ser entendida consoante o padrão de vida que o alimentando manteria caso a lesão não tivesse ocorrido. O regime dos alimentos do atual CC encontra-se desatualizado face ao conceito de família.
Autores principais:Branco, Joana Sofia Lopes
Assunto:Obrigação de indemnização Obrigação de alimentos Morte ou lesão corporal Dano da perda de alimentos
Ano:2019
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade Católica Portuguesa
Idioma:português
Origem:Veritati - Repositório Institucional da Universidade Católica Portuguesa
Descrição
Resumo:O dano da perda de alimentos, previsto no art. 495.º, n.º 3 do CC, consiste num prejuízo causado reflexamente a um terceiro, em resultado da morte ou lesão corporal de quem, perante este, estava – ou podia vir a estar - obrigado a alimentos, ou que lhos prestava em cumprimento de uma obrigação natural. A indemnização concedida terá de respeitar os contornos da obrigação de alimentos, nomeadamente quanto aos requisitos de exigibilidade e à sua medida. Porém, a obrigação alimentícia assume especificidades quando em causa estão relações conjugais e de filiação. Ainda assim, não se fará tábula rasa do regime geral da indemnização, mormente quanto à aferição dos danos futuros e à sua previsibilidade. Quando não exista uma obrigação legal de prestar alimentos, mas o lesado os prestava em cumprimento de uma obrigação natural, a medida da indemnização limita-se ao que era prestado, tendo sempre como limite máximo a medida da carência. A carência deverá ser entendida consoante o padrão de vida que o alimentando manteria caso a lesão não tivesse ocorrido. O regime dos alimentos do atual CC encontra-se desatualizado face ao conceito de família.