Publicação
Do direito de retenção atribuído ao promitente-comprador no âmbito do processo de insolvência do promitente-vendedor
| Resumo: | O Supremo Tribunal de Justiça, e pelos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência nºs 4/14 e 4/19 proferidos em sede de processo de insolvência, tem efetuado uma interpretação restritiva da alínea f) do n.º 1 do art. 755º do CC, considerando que aquele direito de garantia, e até em face da prevalência face à hipoteca (ainda que anteriormente registada) apenas se aplica ao promitente beneficiário da promessa que é consumidor e nos casos em que o imóvel, objeto da traditio, se destina à habitação ou a uso particular. Logo, no âmbito dos processos de insolvência do promitente-alienante, entende o Supremo Tribunal de Justiça que nas promessas obrigacionais e com traditio, em que o imóvel se destina à habitação, o beneficiário consumidor da dita promessa, e desde que verificados os respetivos pressupostos, tem o seu crédito garantido pelo direito de retenção, prevalecendo este sobre a hipoteca. A verdade é que não parece legalmente admissível uma interpretação restritiva, da alínea f) do n.º 1 do art.755 do CC, pois não tem respaldo na lei. E o direito de retenção ali previsto não será de aplicar ao processo insolvencial, porquanto este contempla um regime imperativo que não prevê a aplicação daquele preceito e consequentemente da atribuição de tal direito de garantia. Logo, o crédito do dito beneficiário da promessa será classificado como comum e já não como crédito garantido. A diferenciação de regimes tem levado o Supremo Tribunal de Justiça a corrigir interpretativamente a lei, ainda que contra legem. Entende-se que somente uma alteração legislativa ao art. 106º do Código de Insolvência que venha a conceder ao beneficiário da promessa, ainda que com eficácia meramente obrigacional e em que tenha acontecido a traditio, o direito de retenção previsto na alínea f) do n.º 1 do art. 755º do CC, sem que se admita a interpretação restritiva, permitirá a adequada proteção legal deste beneficiário. |
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| Autores principais: | Margarido, Paula Cristina Baptista |
| Assunto: | Direito civil Direito de retenção Promitente-comprador Promitente-adquirente Promitente-vendedor Promitente-alienante Insolvência Garantia comum Acórdão uniformizador de jurisprudência Civil law Right of retention Promisor-buyer Promissory purchaser Promissory vendor Promissory alienator Insolvency Common guarantee Ruling standardising jurisprudence |
| Ano: | 2024 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade Católica Portuguesa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Veritati - Repositório Institucional da Universidade Católica Portuguesa |
| Resumo: | O Supremo Tribunal de Justiça, e pelos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência nºs 4/14 e 4/19 proferidos em sede de processo de insolvência, tem efetuado uma interpretação restritiva da alínea f) do n.º 1 do art. 755º do CC, considerando que aquele direito de garantia, e até em face da prevalência face à hipoteca (ainda que anteriormente registada) apenas se aplica ao promitente beneficiário da promessa que é consumidor e nos casos em que o imóvel, objeto da traditio, se destina à habitação ou a uso particular. Logo, no âmbito dos processos de insolvência do promitente-alienante, entende o Supremo Tribunal de Justiça que nas promessas obrigacionais e com traditio, em que o imóvel se destina à habitação, o beneficiário consumidor da dita promessa, e desde que verificados os respetivos pressupostos, tem o seu crédito garantido pelo direito de retenção, prevalecendo este sobre a hipoteca. A verdade é que não parece legalmente admissível uma interpretação restritiva, da alínea f) do n.º 1 do art.755 do CC, pois não tem respaldo na lei. E o direito de retenção ali previsto não será de aplicar ao processo insolvencial, porquanto este contempla um regime imperativo que não prevê a aplicação daquele preceito e consequentemente da atribuição de tal direito de garantia. Logo, o crédito do dito beneficiário da promessa será classificado como comum e já não como crédito garantido. A diferenciação de regimes tem levado o Supremo Tribunal de Justiça a corrigir interpretativamente a lei, ainda que contra legem. Entende-se que somente uma alteração legislativa ao art. 106º do Código de Insolvência que venha a conceder ao beneficiário da promessa, ainda que com eficácia meramente obrigacional e em que tenha acontecido a traditio, o direito de retenção previsto na alínea f) do n.º 1 do art. 755º do CC, sem que se admita a interpretação restritiva, permitirá a adequada proteção legal deste beneficiário. |
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