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Do acordo de colaboração à sentença premial : contributo para o desenvolvimento de um novo paradigma processual penal
| Summary: | O atual sistema penal português prevê um sistema premial de que pode aproveitar o autor de factos jurídico-criminalmente relevantes em caso de colaboração para a descoberta da verdade material. Porém, a legislação processual penal não acompanhou essa evolução, não estando legalmente previsto qualquer expediente de que o colaborador possa lançar mão como garantia de que essa contribuição para a descoberta da verdade será valorada em sede de determinação da medida da pena no âmbito de uma sentença condenatória. Na verdade, o legislador sentiu necessidade de dotar o sistema processual de um sistema que fizesse repercutir na fase de julgamento um eventual contributo colaborativo do arguido. Assim, o art. 283.º, n.º 3 al. c) do CPP (na redação dada pela Lei n.º 94/2021 de 21.12) estabelece que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, para além do mais, todos os factos relevantes para uma eventual aplicação do instituto da dispensa de pena ou da atenuação especial da pena. Parece-nos que este sistema é insuficiente já que deixa exclusivamente na mão do acusador a descrição daqueles factos, não tendo o arguido qualquer capacidade decisória quanto àquela matéria. Assim, o CPP deverá ser dotado de um mecanismo premial de consenso a estabelecer entre o arguido (devidamente representado por defensor/mandatário) e o magistrado do Ministério Público por forma a garantir que no inquérito conste a descrição de todos os comportamentos colaborativos por aquele adotados. Tal mecanismo deverá incluir ainda a participação do JIC a quem caberá a homologação. Mais do que apresentar uma concreta proposta no âmbito do direito a constituir, este estudo pretende participar numa discussão que já se encontra em curso de forma a contribuir para a aceitação da ideia de que é necessário implementar garantias processuais penais no âmbito do inquérito de que o arguido possa mais tarde aproveitar na fase de julgam |
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| Main Authors: | Sousa, Carla Maria Pires de Barros e Pereira |
| Subject: | Arguido Premial Colaboração na descoberta da verdade Fase de inquérito Fase de julgamento Acordo Defendant Award Collaboration for discover the truth Enquiry phase Trial phase Agreement |
| Year: | 2025 |
| Country: | Portugal |
| Document type: | master thesis |
| Access type: | embargoed access |
| Associated institution: | Universidade Católica Portuguesa |
| Language: | Portuguese |
| Origin: | Veritati - Repositório Institucional da Universidade Católica Portuguesa |
| Summary: | O atual sistema penal português prevê um sistema premial de que pode aproveitar o autor de factos jurídico-criminalmente relevantes em caso de colaboração para a descoberta da verdade material. Porém, a legislação processual penal não acompanhou essa evolução, não estando legalmente previsto qualquer expediente de que o colaborador possa lançar mão como garantia de que essa contribuição para a descoberta da verdade será valorada em sede de determinação da medida da pena no âmbito de uma sentença condenatória. Na verdade, o legislador sentiu necessidade de dotar o sistema processual de um sistema que fizesse repercutir na fase de julgamento um eventual contributo colaborativo do arguido. Assim, o art. 283.º, n.º 3 al. c) do CPP (na redação dada pela Lei n.º 94/2021 de 21.12) estabelece que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, para além do mais, todos os factos relevantes para uma eventual aplicação do instituto da dispensa de pena ou da atenuação especial da pena. Parece-nos que este sistema é insuficiente já que deixa exclusivamente na mão do acusador a descrição daqueles factos, não tendo o arguido qualquer capacidade decisória quanto àquela matéria. Assim, o CPP deverá ser dotado de um mecanismo premial de consenso a estabelecer entre o arguido (devidamente representado por defensor/mandatário) e o magistrado do Ministério Público por forma a garantir que no inquérito conste a descrição de todos os comportamentos colaborativos por aquele adotados. Tal mecanismo deverá incluir ainda a participação do JIC a quem caberá a homologação. Mais do que apresentar uma concreta proposta no âmbito do direito a constituir, este estudo pretende participar numa discussão que já se encontra em curso de forma a contribuir para a aceitação da ideia de que é necessário implementar garantias processuais penais no âmbito do inquérito de que o arguido possa mais tarde aproveitar na fase de julgam |
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