Publicação

As declarações prestadas pelo arguido no âmbito do artigo 357º do Código de Processo Penal

Ver documento

Detalhes bibliográficos
Resumo:O objetivo desta tese de mestrado é dar uma resposta cirúrgica e uniforme, relativamente à admissibilidade da leitura ou reprodução, em audiência de julgamento, das declarações anteriormente prestadas pelo arguido. As declarações do arguido são, essencialmente, um meio de defesa e, especificamente, determinam a possibilidade de o arguido apresentar a sua versão dos factos, que lhe são imputados, quando opta por prestar declarações. A questão coloca-se em saber se o escrupuloso cumprimento do artigo 357º do Código de Processo Penal é, atualmente, favorável ao arguido e se cumpre os princípios e garantias do direito processual Português. Concluímos que, é deveras fundamental proceder a uma alteração ou clarificação legislativa do artigo 357º do Código do Processo Penal, por entendermos que a reforma da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, restringe de forma irremediável, as garantias de defesa do arguido e, consequentemente, comprime os seus direitos.
Autores principais:Oliveira, Miguel Lúcio da Silva
Assunto:Valor probatório das declarações Leitura permitida Declarações do arguido Audiência de julgamento Artigo 357º Reforma de 2013 do Código de Processo Penal Probative value of statements Allowed reading Defendant’s declarations Judgment’s hearing Article 357º Code of Criminal procedure 2013 amendment
Ano:2019
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade Católica Portuguesa
Idioma:português
Origem:Veritati - Repositório Institucional da Universidade Católica Portuguesa
Descrição
Resumo:O objetivo desta tese de mestrado é dar uma resposta cirúrgica e uniforme, relativamente à admissibilidade da leitura ou reprodução, em audiência de julgamento, das declarações anteriormente prestadas pelo arguido. As declarações do arguido são, essencialmente, um meio de defesa e, especificamente, determinam a possibilidade de o arguido apresentar a sua versão dos factos, que lhe são imputados, quando opta por prestar declarações. A questão coloca-se em saber se o escrupuloso cumprimento do artigo 357º do Código de Processo Penal é, atualmente, favorável ao arguido e se cumpre os princípios e garantias do direito processual Português. Concluímos que, é deveras fundamental proceder a uma alteração ou clarificação legislativa do artigo 357º do Código do Processo Penal, por entendermos que a reforma da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, restringe de forma irremediável, as garantias de defesa do arguido e, consequentemente, comprime os seus direitos.