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Cláusula geral anti-abuso e o crime de fraude fiscal : diferenças, pontos de sobreposição e princípios comuns

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Resumo:Com a presente dissertação de mestrado realizada no âmbito do Mestrado de Direito Fiscal subordinada ao título “Cláusula Geral Anti-Abuso e o Crime de Fraude Fiscal, Diferenças, pontos de sobreposição e princípios comuns”, propomo-nos trazer para o centro do debate jurídico-fiscal e jurídico-penal a complexa relação entre a liberdade fiscal, o planeamento fiscal e os limites impostos pelo ordenamento jurídico português. Num contexto marcado pela crescente complexidade dos sistemas fiscais e pela dependência cada vez mais acentuada do Estado Social em relação às receitas tributárias, o planeamento fiscal assume um papel central no sistema económico tributário contemporâneo. Esta liberdade de gestão fiscal encontra os seus limites na necessidade de prevenir abusos que possam comprometer o equilíbrio e a sustentabilidade desse mesmo Estado Social. Estes limites manifestam-se, essencialmente, através das figuras da elisão e fraude fiscal, que representam desafios complexos e distintos para a Autoridade Tributária e Aduaneira e para os tribunais. A primeira situa-se na fronteira da licitude e caracteriza-se pela utilização de lapsos de memória do legislador 3 lacunas legislativas, insuficiências ou fragilidades do quadro legal 3 que conferem vantagens fiscais indevidas. A segunda, consubstancia um comportamento mais censurável, uma violação dolosa e direta da lei, com consequências jurídico-penais. Ambas as figuras colocam em causa o dever fundamental de pagar impostos, consagrado no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, mas só a fraude fiscal atinge o patamar da ilicitude penal/fiscal. Neste quadro, a cláusula geral anti-abuso, consagrada no artigo 38.º da Lei Geral Tributária, surge como um instrumento jurídico necessário para combater práticas artificias e abusivas que visam vantagem fiscais indevidas (elisão fiscal). Este mecanismo permite desconsiderar os efeitos fiscais, assegurando o cumprimento do princípio da igualdade, a repartição da carga tributária e a satisfação das necessidades financeiras do Estado Social. Por seu turno, a fraude fiscal, é um crime insidioso que, assim como a corrupção, tem o potencial de corroer as bases do Estado de Direito Democrático, comprometendo a confiança nas instituições e minar a equidade e justiça social. A clareza conceptual e a precisão dogmática na distinção entre elisão e fraude fiscal 3 conceitos nem sempre utilizados uniformemente pela doutrina - são essenciais para garantir que a repressão do abuso não se traduza numa limitação ilegítima da liberdade de planeamento fiscal, mas também para assegurar que a punição da fraude fiscal seja efetiva. Neste sentido, propomo-nos delimitar, analisar e comparar os conceitos de elisão fiscal e fraude fiscal, bem como identificar critérios práticos que permitam distinguir, de forma objetiva e segura, a elisão fiscal 3 enquanto comportamento extra legem 3, da fraude fiscal 3 que se consubstancia numa atuação contra legem 3, contribuindo para uma aplicação adequada da cláusula geral anti-abuso e para uma correta subsunção dos comportamentos ao crime de fraude fiscal.
Autores principais:Neves, João Pedro da Fonseca Patrício Tomás das
Assunto:Contribuinte Autoridade tributária e aduaneira Liberdade fiscal Autonomia privada Planeamento fiscal Elisão fiscal Evasão fiscal Comportamento lícito Comportamento abusivo Comportamento ilícito Cláusula geral anti-abuso e crime de fraude fiscal Crime de fraude fiscal Taxpayer Tax and Customs Authority Tax freedom Private autonomy Tax planning Tax avoidance Tax evasion Lawful conduct Abusive conduct General anti-abuse rule Tax fraud
Ano:2026
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso embargado
Instituição associada:Universidade Católica Portuguesa
Idioma:português
Origem:Veritati - Repositório Institucional da Universidade Católica Portuguesa
Descrição
Resumo:Com a presente dissertação de mestrado realizada no âmbito do Mestrado de Direito Fiscal subordinada ao título “Cláusula Geral Anti-Abuso e o Crime de Fraude Fiscal, Diferenças, pontos de sobreposição e princípios comuns”, propomo-nos trazer para o centro do debate jurídico-fiscal e jurídico-penal a complexa relação entre a liberdade fiscal, o planeamento fiscal e os limites impostos pelo ordenamento jurídico português. Num contexto marcado pela crescente complexidade dos sistemas fiscais e pela dependência cada vez mais acentuada do Estado Social em relação às receitas tributárias, o planeamento fiscal assume um papel central no sistema económico tributário contemporâneo. Esta liberdade de gestão fiscal encontra os seus limites na necessidade de prevenir abusos que possam comprometer o equilíbrio e a sustentabilidade desse mesmo Estado Social. Estes limites manifestam-se, essencialmente, através das figuras da elisão e fraude fiscal, que representam desafios complexos e distintos para a Autoridade Tributária e Aduaneira e para os tribunais. A primeira situa-se na fronteira da licitude e caracteriza-se pela utilização de lapsos de memória do legislador 3 lacunas legislativas, insuficiências ou fragilidades do quadro legal 3 que conferem vantagens fiscais indevidas. A segunda, consubstancia um comportamento mais censurável, uma violação dolosa e direta da lei, com consequências jurídico-penais. Ambas as figuras colocam em causa o dever fundamental de pagar impostos, consagrado no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, mas só a fraude fiscal atinge o patamar da ilicitude penal/fiscal. Neste quadro, a cláusula geral anti-abuso, consagrada no artigo 38.º da Lei Geral Tributária, surge como um instrumento jurídico necessário para combater práticas artificias e abusivas que visam vantagem fiscais indevidas (elisão fiscal). Este mecanismo permite desconsiderar os efeitos fiscais, assegurando o cumprimento do princípio da igualdade, a repartição da carga tributária e a satisfação das necessidades financeiras do Estado Social. Por seu turno, a fraude fiscal, é um crime insidioso que, assim como a corrupção, tem o potencial de corroer as bases do Estado de Direito Democrático, comprometendo a confiança nas instituições e minar a equidade e justiça social. A clareza conceptual e a precisão dogmática na distinção entre elisão e fraude fiscal 3 conceitos nem sempre utilizados uniformemente pela doutrina - são essenciais para garantir que a repressão do abuso não se traduza numa limitação ilegítima da liberdade de planeamento fiscal, mas também para assegurar que a punição da fraude fiscal seja efetiva. Neste sentido, propomo-nos delimitar, analisar e comparar os conceitos de elisão fiscal e fraude fiscal, bem como identificar critérios práticos que permitam distinguir, de forma objetiva e segura, a elisão fiscal 3 enquanto comportamento extra legem 3, da fraude fiscal 3 que se consubstancia numa atuação contra legem 3, contribuindo para uma aplicação adequada da cláusula geral anti-abuso e para uma correta subsunção dos comportamentos ao crime de fraude fiscal.